Página 1444 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 14 de Outubro de 2019

Advogado (s): Expedito Teixeira de Carvalho, Renan Mendes Novaes

Testemunha (s): Milson Rodrigues Bento, Roberto Santos Alecrim, Nilson Rodrigues Bento Junior e outros Vítima (s): Nilson Rodrigues Bento

Decisão: Vistos, etc... Nos termos do art. 589 do CPP, passo a apreciar, em razão do efeito regressivo, o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela acusada. A sentença de fls. 162/171, encontra-se devidamente fundamentada com as razões que levaram o Juízo ao convencimento de que há comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a autorizar a pronúncia da recorrente como incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Nos processos de competência do Tribunal do Júri cabe ao Juiz singular verificar a admissibilidade da acusação. Assim, analisando as provas colhidas até o momento nesta ação, não há de ser reconhecida a absolvição sumária da recorrente ou nulidade processual, visto a existência da materialidade e indícios de autoria do crime apresentado na peça acusatória, o que impossibilita acolher as razões do recurso interposto, em estrita obediência ao rito processual. Destarte, o recurso interposto não teve o condão de desfazer o entendimento acima anunciado. Assim, MANTENHO A SENTENÇA DE PRONÚNCIA objurgada por seus próprios fundamentos. Já apresentadas as contrarrazões recursais, remetam-se os autos e respectivos apensos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas postais de praxe e homenagens de estilo. Cumpra-se a presente decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

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