Página 389 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Outubro de 2019

ADV: MARCUS DE SALES LOUREIRO FILHO (OAB 5878/AL), ADV: JEFFERSON FIDELIS DO NACIMENTO (OAB 5172/AL), ADV: MARCOS GUERRA COSTA (OAB 5998/AL), ADV: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE SOARES (OAB 10107/AL) - Processo 070XXXX-58.2014.8.02.0055 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTORA: MARIA JOSE DA SILVA MELO - RÉU: ANDRÉ LUIZ RAMIRES SEABRA - LITISCONSO: HOSPITAL REGIONAL DR. GLODOLFO RODRIGUES DE MELLO - DECISÃO 1. Concedo à parte autora as benesses da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC. 2. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo Cível de Arapiraca, com senha de acesso aos presentes autos, bem como com a informação de que os autores são beneficiários da justiça gratuita, com vistas à realização de audiência para oitiva da Dra. FRANCINE SIMONE MENDONÇA DA SILVA, conforme comando judicial proferido à fl. 830. 3. Publique-se. Cumpra-se. Santana do Ipanema , 11 de outubro de 2019. Kleber Borba Rocha Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 070XXXX-03.2016.8.02.0055 - Procedimento Ordinário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Vilma dos Santos - DESPACHO Intimem-se as herdeiras a fim de que se manifestem sobre as Últimas Declarações e proposta de partilha acostada pela inventariante às fls. 346/350, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, em caso de concordância com esboço de partilha, voltem-me conclusos para homologação. Em sendo negativa a resposta, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Santana do Ipanema (AL), 10 de outubro de 2019. Kleber Borba Rocha Juiz de Direito

ADV: DÉCIO DORES DE ALENCAR (OAB 176679/SP), ADV: CARLEANE ALÔNIO DORES (OAB 9329/AL) - Processo 070021018.2017.8.02.0055 - Monitória - Adimplemento e Extinção - AUTOR: Cooperativa Agropecuária Regional de Santana do Ipanema -RÉU: Décio Dores de Alencar - ADVOGADO: Décio Dores de Alencar - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial e devido pela parte ré, que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1%, ambos contados do inadimplemento, razão pela qual CONVERTO o mandado de pagamento inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito. Após o trânsito em julgado, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor para colacionar aos autos memória atualizada e discriminada dos cálculos, ocasião em que poderá, querendo, deflagrar incidente de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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