Página 11257 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 14 de Outubro de 2019

Analisando detidamente as provas acostadas aos autos, denota-se que a demanda em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e cancelamento do contrato, devem ser julgadas procedentes, pois a Empresa ré não conseguiu comprovar que a cobrança do débito era legítima e que foi o autor quem contratou os serviços. Bem assim, juntou print no evento n. 09, onde consta que o endereço que contratou os serviços dela está localizado na Cidade de Belém, no Estado do Pará.

O artigo 39, III, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 39 . É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:

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