processuais (artigo 804 do CPP). Porque respondeu ao feito nesta condição, concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: 1) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil; 2) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; 3) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; 4) expeça-se a documentação necessária para a execução definitiva da pena imposta nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina e da Resolução nº. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que no caso de aplicação de apenas multa, observar os termos da Circular CGJ n. 38 de 2018; 5) efetue-se a destinação social ou a destruição/eliminação de eventuais objetos apreendidos nos autos e até então não reclamados, respeitadas as regras ambientais, bem como o encaminhamento de eventuais armas e munições nos termos das Circulares CGJ 144/2015 e 22/2018; e 6) arquivem-se após pagas custas.
ADV: CARINA QUEROBIN (OAB 36975/SC), CELITO DAMO GASTALDO (OAB 10523/SC), DANIELA FERRARIN RIBEIRO (OAB 36973/SC)
Processo 000XXXX-24.2016.8.24.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Réu: Jefferson Willian Schneider Pietrobelli - Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para condenar Jefferson Willian Schneider Pietrobelli e Maicon dos Santos, já qualificado, a pena de *, em regime *, bem como ao pagamento de * dias-multa (cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente), por infração aos preceitos contidos nos artigos *. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Porque respondeu ao feito nesta condição, concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: 1) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil; 2) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; 3) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; 4) expeça-se a documentação necessária para a execução definitiva da pena imposta nos termos do Código de Normas da Corregedoriaa Geral da Justiça de Santa Catarina e da Resolução nº. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que no caso de aplicação de apenas multa, observar os termos da Circular CGJ n. 38 de 2018; 5) efetue-se a destinação social ou a destruição/eliminação de eventuais objetos apreendidos nos autos e até então não reclamados, respeitadas as regras ambientais, bem como o encaminhamento de eventuais armas e munições nos termos das Circulares CGJ 144/2015 e 22/2018; e 6) arquivem-se após pagas custas.