Página 1934 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 14 de Outubro de 2019

processuais (artigo 804 do CPP). Porque respondeu ao feito nesta condição, concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: 1) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil; 2) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; 3) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; 4) expeça-se a documentação necessária para a execução definitiva da pena imposta nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina e da Resolução nº. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que no caso de aplicação de apenas multa, observar os termos da Circular CGJ n. 38 de 2018; 5) efetue-se a destinação social ou a destruição/eliminação de eventuais objetos apreendidos nos autos e até então não reclamados, respeitadas as regras ambientais, bem como o encaminhamento de eventuais armas e munições nos termos das Circulares CGJ 144/2015 e 22/2018; e 6) arquivem-se após pagas custas.

ADV: CARINA QUEROBIN (OAB 36975/SC), CELITO DAMO GASTALDO (OAB 10523/SC), DANIELA FERRARIN RIBEIRO (OAB 36973/SC)

Processo 000XXXX-24.2016.8.24.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Réu: Jefferson Willian Schneider Pietrobelli - Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para condenar Jefferson Willian Schneider Pietrobelli e Maicon dos Santos, já qualificado, a pena de *, em regime *, bem como ao pagamento de * dias-multa (cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente), por infração aos preceitos contidos nos artigos *. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Porque respondeu ao feito nesta condição, concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: 1) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil; 2) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; 3) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; 4) expeça-se a documentação necessária para a execução definitiva da pena imposta nos termos do Código de Normas da Corregedoriaa Geral da Justiça de Santa Catarina e da Resolução nº. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que no caso de aplicação de apenas multa, observar os termos da Circular CGJ n. 38 de 2018; 5) efetue-se a destinação social ou a destruição/eliminação de eventuais objetos apreendidos nos autos e até então não reclamados, respeitadas as regras ambientais, bem como o encaminhamento de eventuais armas e munições nos termos das Circulares CGJ 144/2015 e 22/2018; e 6) arquivem-se após pagas custas.

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