Página 1946 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 15 de Outubro de 2019

fabricação caseira, calibre 12, motivo pelo qual foi preso e conduzido à delegacia de polícia para as providências de praxe. A denúncia foi recebida no dia 22/03/2019 (fl. 07). Citado (fl. 10), o acusado apresentou resposta a acusação por intermédio de advogada dativa (fls. 17). Em decisão de fl. 19 este juízo ratificou o recebimento da denúncia e agendou audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada no dia 10/09/2019, as partes pugnaram pela dispensa das testemunhas ausentes IPC Willian Costa Lemos e DPC Lenise Santos dos Santos, que foi homologada por este juízo, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (fls. 37-38). As partes apresentaram alegações finais, por memorial. O Ministério Público requereu a condenação do acusado, nas sanções punitivas do artigo 12 da Lei 10.826/2003, porquanto entendeu estar provada a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (fl. 39). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a tese de que não há elementos que comprovem a autoria delitiva por parte do acusado (fls.42-45) Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa consignar que um decreto condenatório demanda pormenorizada análise do contexto probatório, apta a demonstrar a subsunção do fato à norma incriminadora e a integralização do binômio autoria-materialidade. Caso contrário, a absolvição se imporá! Com alicerce nessas balizas, e não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo a analisar o mérito da causa. 2.1 - Da Materialidade Sem maiores considerações, registro que a materialidade resta comprovada nos autos, por meio do Auto de Perícia Técnica em Arma de Fogo (fls. 19-20 do IPL) e pelo depoimento do acusado em sede judicial. 2.2 - Da Autoria Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível cotejar os elementos de prova constantes dos autos. Vejamos. A autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido que recai sobre o acusado JOSÉ REINALDO ALMEIDA DA SILVA pode ser extraída de seu próprio depoimento colhido judicialmente: [...] "Que confirma que os policiais encontraram a arma na casa onde estava, mas a arma já estava na casa antes dele morar lá. Que a arma era usada para caçar no mato. Que não foi ele quem fabricou a arma. Que a arma estava na casa, mas não era dele. Que o terreno onde morava não pertencia ao acusado. Que o terreno era de um senhor que mora em Macapá. Que a arma pertencia ao dono da casa. Que utiliza arma para caçada" [...] Como se vê, pelo depoimento do acusado, pode-se confirmar que este mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, amoldando-se ao tipo penal descrito na denúncia. Assim sendo, não há mais o que ser discutido em relação à autoria do crime ocorrido no dia 28/02/2019, motivo pelo qual a condenação do réu é medida que se impõe. Ademais, os argumentos da defesa de que a arma seria usada para caça não merece prosperar, visto que para ser considerado "caçador de subsistência" é necessário o porte de arma na categoria, mediante requerimento à Policia Federal, se comprovada a efetiva necessidade do emprego de arma de fogo "para prover sua subsistência familiar", nos termos do artigo , § 5º, da Lei 10.826/03. No presente caso verifico que a defesa não logrou êxito em demonstrar que o acusado possui porte específico, não sendo possível acolher a excludente pleiteada. Importante destacar que a conduta delituosa descrita no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, é de perigo abstrato, ou seja, a norma não exige que o dano seja efetivamente causado para a consumação do delito, bastando, portanto, a simples posse da arma de fogo para que o perigo à sociedade esteja caracterizado. Não prospera, portanto, a pretensão absolutória, visto que todas as provas corroboram para um juízo condenatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONDENO o réu JOSÉ REINALDO ALMEIDA DA SILVA ("ZÉ DOIDO"), pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no artigo 12 da Lei 10.826/03. Passo a dosar a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 3.1 - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Culpabilidade: denoto que a conduta do réu não pode ser considerada de pouca relevância penal, ao revés, revela-se mais censurável do que o normal à espécie, porquanto mantinha arma de fogo, com potencial lesivo e vestígios de disparos recente, em sua residência, localizada nesta pequena e pacata cidade interiorana, colocando em risco a vida e integridade física das pessoas que ali residia, pelo que valoro essa circunstância em seu desfavor. Antecedentes: considerando que não existe registro de sentença penal condenatória definitiva, essa circunstância deve ser considerada neutra. Conduta Social: não há elementos concretos nos autos que informem a respeito da conduta social do réu, pelo que deve essa circunstância ser considerada neutra. Personalidade: não há elementos concretos nos autos que informem a respeito da personalidade do acusado, pelo que também valoro essa circunstância como neutra. Motivos: o motivo do delito se constitui pelo desejo de possuir arma em residência, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, não se descortinando nos autos qualquer outro motivo acessório, de maneira que deixo de valorar essa circunstância em seu desfavor, a fim de não incorrer em bis in idem. Circunstâncias do crime: não verifico elementos extrapenais nos autos, pelo que valoro essa circunstância como neutra. Consequências do crime: não se descortinou nos autos

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