Página 132 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 15 de Outubro de 2019

sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) Diante de tais considerações, é premente o reconhecimento de que as alegações do agravante de que tomou as devidas providências para amenizar o dano ambiental causado pelo rompimento de tubulação de sua atividade empresarial, bem como apenas houve prejuízo à lagoa constate em sua propriedade privada, não são capazes de afastar sua responsabilidade de recuperar os prejuízos causados, bem como ao pagamento da multa. Compulsando os autos, porém, não vislumbro lastro probatório idôneo para alterar o entendimento de primeiro grau, como destacado pelo magistrado a quo, valendo-me da denominada motivação per relationem, nos seguintes termos: (...) Inicialmente é preciso esclarecer o disposto no art. incisos XXII e XXIII da CF/88 donde se extrai o princípio da função socioambiental da propriedade, elemento essencial que consiste no uso da propriedade em conformidade com o direito. Assim, ainda que o autor faça menção diversas vezes que a ocorrência deu-se dentro de sua propriedade sem atingir o Rio Meirim, isso não afasta a observância e aplicação das normas ambientais. As decisões administrativas em todas as instâncias estão calcadas pelo parâmetro de turbidez do corpo hídrico, indicando que está fora do padrão estabelecido pela Resolução CONAMA 357/2005 e apresentando valores de Demanda Bioquímica de Oxigênio e Oxigênio Dissolvido em não conformidade com os permitidos pela Resolução CONAMA nº 430/2011 (fls. 61/62). A decisão administrativa em 1ª instância (fls. 78/79) em verdade homologa o Parecer Técnico nº 30/2017, concluindo que a amostra colhida do corpo hídrico no local demonstra que o padrão de turbidez está fora do estabelecido pela citada resolução do CONAMA. Em segunda instância, ainda no IMA, foi mantida a sanção pecuniária (fls. 87/93). Em terceira instância, o autor afirma que o Conselho Estadual de Proteção Ambiental do Estado de Alagoas CEPRAM/AL ratificou as decisões de 1ª e 2ª instâncias, em que pese não tenha verificado nos autos a presença deste documento. Os demais documentos juntados pelo autor indicam a apuração da responsabilidade ambiental da autora pelo Ministério Público do Estado de Alagoas através do Inquérito Civil nº 06.2017.00001026-4 (fls. 97/2011). Verifico que o inquérito encontra-se aberto e ainda em instrução com a realização de audiências inclusive em data recente (fls. 210). Paralelo a isso, a autora ajuíza a presente ação objetivando a suspensão da infração em caráter liminar. Um dos argumentos da petição inicial é que as autoridades não observaram o teor do Parecer Técnico nº 30/2017, supostamente favorável ao autor por dizer que as análises físico-químicas da água apresentaram valores satisfatórios no que exige a resolução CONAMA. Neste ponto o Parecer não parece favorável já que ele atesta exatamente o oposto, ou seja, que o corpo hídrico possui turbidez fora do padrão estabelecido pelo CONAMA. Inclusive, como dito, o citado parecer foi em verdade homologado pelo IMA, servindo como fundamento para negativa dos recursos administrativos interpostos pelo autor. Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade. Quanto à ofensa ao princípio da legalidade, questiona a autora que nunca operou sem licença nem empreendeu qualquer dificuldade ou impedimento ao uso das praias, fazendo alusão a um dos fundamentos do auto de infração, qual seja, o art. 62 inciso IV do Decreto nº 6.514/2008. Neste aspecto vejo que a infração possui relação com a norma utilizada como fundamento pois indica “dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes...”. Portanto, enquanto não dirimido o cerne principal (responsabilidade pelo lançamento de efluentes) os fundamentos utilizados no auto de infração possuem relação com o fato. Sobre a ofensa ao princípio da finalidade, argumenta o autor que as autoridades desconsideraram os critérios e elementos produzidos pelo autor no curso do procedimento instrutório. Neste ponto, tratando-se de infração lavrada em 2017 envolvendo análises técnicos ambientais específicas que fogem da capacidade técnica deste julgador, não é possível analisar, neste instante processual, se os elementos que o autor apresentou em sua defesa administrativa foram indevidamente desconsiderados pela administração. Não se olvida que o inquérito civil em andamento no Ministério Público Estadual possui depoimento do Gerente de Operação da SEMARH afirmando que “a posição dos técnicos da SEMARH é que a empresa agiu de forma correta ao instalar uma lagoa de contenção, criada justamente para evitar impactos ambientais exatamente como ocorreu no caso ora investigado já que não houve qualquer prejuízo ao Rio Meirim, tendo o problema ficado restrito à lagoa de contenção.” (fls. 162). Em que pese pareça incompatível com os pareceres utilizados como fundamento para homologação da infração, neste instante processual não há elementos suficientes para identificar, em cognição sumária, vícios formais ou materiais nos atos administrativos praticados pelas instâncias administrativas. Ausente a probabilidade do direito. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta, portanto, prejudicado. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem), adotando os termos da decisão como razões de decidir. Neste sentido, trago à baila precedente da Suprema Corte: Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA MEDIDA “ANTIDUMPING” LIQUIDEZ DOS FATOS NÃO COMPROVAÇÃO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AUSÊNCIA INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. (RMS 30461 AgR-segundo, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016) (grifei). Desta feita, verifico a ausência de probabilidade do direito, razão pela qual deixo de analisar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do exposto, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, ante a ausência da plausibilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Maceió, 14 de outubro de 2019. Des. Domingos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar