Página 1075 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Outubro de 2019

Do mesmo modo, o art. 99, § 2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante. De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública. Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão. No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, existem evidências da capacidade econômica, observada, por exemplo, o fato de a Autora ter financiado imóvel no valor de R$352.915,43 (trezentos e cinquenta e dois mil novecentos e quinze reais e quarenta e três centavos), cujas parcelas eram de R$1.700,00 (mil e setecentos reais). Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Acaso não possa comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (Videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família. Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP). Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício. Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária. Brasília/ DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®

CERTIDÃO

N. 003XXXX-65.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. Adv (s).: SP0128341A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: MARIA DO SOCORRO LIMA PEREIRA. Adv (s).: DF0027727A - RODRIGO LADISLAU BATISTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 003XXXX-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO LIMA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema RENAJUD, foi localizado um veículo em nome da parte Executada. Conforme determinação judicial, promovi a restrição de transferência do bem. Considerando que o veículo é objeto de contrato de alienação fiduciária e, nos termos da determinação judicial, fica a parte Exequente intimada a diligenciar para identificar o agente financeiro responsável pelo contrato de alienação fiduciária, a fim de obter informações da situação do contrato. Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF

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