Página 1163 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2019

econômica do servidor; (...) “§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou a incapacidade. (...) “§ 5º - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1º deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar.” Verifica-se dos documentos médicos juntados a fls. 55/58, que os autores possuem deficiência mental (CID F79), situação que levou a suas interdições civis, conforme termo de curatela definitiva de fls. 48, à qual detinha o encargo de curadora a genitora dos requerentes, até o advento de seu óbito. Assim, não se questiona nestes autos as situações dos autores no que tange à invalidez total e permanente para o trabalho. Até porque igualmente se tem provado nos autos que são percebedores da pensão por morte proveniente do pai, inclusive que, com o falecimento da mãe, foi revertida sua cota-parte em seus proveitos. Insta observar que a requerida indeferiu os pedidos com base no art. 147, III, e § 5º, da Lei Complementar n. 180/78, já mencionados, em combinação com o art. 21 do Decreto Estadual n. 52.859/2008, que assim dispõe: “Artigo 21 - A comprovação de dependência econômica, necessária para o deferimento de pensão ao filho inválido para o trabalho ou incapaz civilmente, ao enteado, ao menor tutelado e aos pais do servidor, será feita com a apresentação de, no mínimo, três documentos, dentre os enumerados a seguir: I - declaração pública feita perante tabelião; II -cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente; III - disposições testamentárias; IV - comprovação de residência em comum; V - apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário; VI - registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário; VII - inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário. (...)” Assim foi decidido: “(...) Apesar de constar na Certidão de Nascimento do requerente, Caio Celso Bianchi Lemos de Almeida a Interdição em nome da ex-servidora (transitada em julgado em 17/01/1986), como único comprovante, haveria a “inscrição em Instituição de Assistência Médica”, porém, consta em Declaração do IAMSPE, que inscrito “desde 30/05/2000 até 20/05/2010, em 13/06/2014 família orientada a renovar o processo de incapacidade”, ou seja, não estava inscrito à época do óbito da ex-servidora, não apresentando, assim, nenhum comprovante.” (fls. 278) “(...) Apesar de constar na Certidão de Nascimento do requerente, Marcio Bianchi Lemos de Almeida, a Interdição em nome da exservidora (transitada em julgado em 17/01/1986), como único comprovante há a “inscrição em Instituição de Assistência Médica”, conforme consta em Declaração do IAMSPE, que inscrito “desde 30/05/2000, autorizado incapacidade temporária por 5 (cinco) anos a contar de 11/06/2015”, ou seja, estava inscrito à época do óbito da ex-servidora, apresentando, assim, um único comprovante” (fls. 279) Não obstante, consoante documentação juntada aos autos, comprova-se que os autores detinham a condição de dependentes econômicos em relação à genitora, pois esta figurava como curadora de ambos em razão da deficiência que o acometem e impossibilitam da vida laboral, situação que perdurava desde a década de 1980, em que foram interditados mediante processo judicial (fls. 60/219), sendo que residiam com a genitora. Ademais, segundo consta nos comprovantes de rendimentos de fls. 221/222 e 225, consta que Neide possuía dois dependentes para fins de recolhimento do imposto de renda. Por fim, não obstante à época do óbito não estar regularizado o cadastramento, nos termos da declaração de fls. 330, expedida pelo IAMSPE, que os requerentes ostentavam a posição de dependentes para fins do benefício. Dessa forma, fazem jus os autores ao recebimento do benefício pensão por morte desde o falecimento de sua mãe, até porque pelo simples fato de serem incapazes, a dependência econômica já seria presumida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL e Reexame Necessário - Ação Ordinária Declaratória de Dependência Econômica c.c. Pedido de Antecipação de Tutela para Concessão de Pensão por Morte - Alegação de impossibilidade do deferimento da pretensão, ante a insuficiência de provas, entre outros - Inadmissibilidade -Comprovação suficiente da necessidade vital do recebimento da pensão - Requisitos das Leis 180/78 e 1012/2007 preenchidos - Filha maior incapaz de atividade laborativa para o próprio sustento - Manutenção da decisão, nos termos do art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recursos desprovidos” (TJSP Apel. nº 006XXXX-14.2011.8.26.0114 Rel. Des. Eduardo Gouvêa. Julg. 17/03/2014)” “PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Pensão por morte. Pretensão de receber pensão deixada pela mãe, ex-servidora pública estadual falecida. Filha interditada e comprovada a sua dependência econômica. Invalidez que leva à presunção de dependência econômica. Provas dos autos, ademais, que amparam a presunção referida. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. Observância do artigo 147 da Lei Complementar 180/78 alterado pela Lei 1.012/07. PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Pagamentos devidos desde a impetração, por se tratar de mandado de segurança. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (AC nº 100XXXX-69.2015.8.26.0053, Des. Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 15.12.2015).” Não se vê óbice na percepção de duplo benefício pensão por morte, vez que os genitores dos autores eram servidores públicos estaduais. A propósito, assim autoriza o art. 155 da LC 180/78:”Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão mensal prevista neste Capítulo, salvo os descendentes de casal contribuinte”. Por sua vez, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos (fls. 637/640), ressaltando que “(...) a valoração jurídica até aqui traçada é no sentido de que a pretensão se sustenta, e os autores fazem jus ao pedido postulado na emenda de fls.533/537. Os fins sociais são estimados dignos, em virtude de juízos de valor, fundados, por sua vez, em ideias de valor. A segurança deve ocorrer de acordo com normas justas, ou se frustrará o objetivo da segurança. A segurança almejada não se adapta à certeza imóvel e definitiva, pois a impossibilidade de inovar acabaria gerando a revolta e a insegurança. O direito está sempre in fieri, procurando alcançar dentre das várias possibilidades normativas, a que melhor venha a atender os múltiplos reclamos dos indivíduos, o que é o caso do presente. Ante o exposto, pugno pelo acolhimento integral dos pedidos”. Por derradeiro, o pagamento retroativo é devido desde a data do óbito, qual seja, 19/05/2016, nos termos do art. 148, § 2º, da LC n. 180/78 (com redação dada pelo art. da Lei Complementar n. 1.012/2007), vez que o benefício foi requerido dentro do interstício de 60 (sessenta dias), conforme documento de fls. 304 (18/07/2019). Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por CAIO CELSO BIANCHI LEMOS DE ALMEIDA e MÁRCIO BIANCHI LEMOS DE ALMEIDA, devidamente representados por seu curador Cássio Bianchi Lemos de Almeida, em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para condenar os réus ao pagamento do benefício pensão por morte (em razão do óbito de Neide Stella Bianchi Lemos de Almeida) aos autores, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do óbito (19/05/2016), até a data do início do pagamento, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos Relativos às Fazendas Públicas, modulada pela ADI 4357, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros nos termos do artigo F da Lei 9.494/97 a partir da citação, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença e, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. P. I. C. - ADV: DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB 271201/SP), ADRIANA CABELLO DOS SANTOS (OAB 126067/SP), ELCI APARECIDA PAPASSONI FERNANDES (OAB 163400/SP)

Processo 100XXXX-35.2019.8.26.0071 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - José Alberto Martins - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Alberto Martins em relação à sentença de fls. 13/16. Decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração porque tempestivos. Em que pesem as bem articuladas linhas, sem razão o embargante, visto que não há o vício apontado, não incidindo, no mérito recursal, a norma do

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