Página 2469 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2019

cerceamento de defesa ante a suposta necessidade de realização deprovaoral, que seria irrelevante para o deslinde da ação Provasconstantes dos autos suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. (...)”. (TJSP, Apel. 000XXXX-39.2009.8.26.0037, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 21.02.2018). A Municipalidade é parte legítima a figurar no polo passivo, a considerar a competência administrativa comum a todos os entes da Federação, indistintamente (artigos 23, inciso II, 30, incisos I e VII, 195,caput e200, todos da Constituição Federal) a responderem por obrigações deste contexto. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O artigo 196 da CF determina:”A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O fornecimento de medicamentos é de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196 da CF), de forma solidária, através do SUS (Sistema Único de Saúde), que tem como princípio, a “conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população” (art. , XI, da Lei nº 8.080/90). Ou seja, não há exclusão ou hierarquia. Neste sentido, no RE 855.178/PE, com repercussão geral, fixou-se o entendimento que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres dos Estados, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF, RE 855178/PE, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015). No mérito, é preciso destacar que o Recurso Especial nº 1.657.156, afetado ao rito do artigo 1.036 e seguintes do CPC, pertinente ao Tema nº 106, foi julgado em 25/04/18, tendo sido ali fixada a seguinte tese: “TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Julgando os embargos de declaração - EDcl no Recurso Especial nº 1.657.156, aquela Corte Superior acolheu em parte apenas aquele oposto pelo Estado do Rio de Janeiro, e, de ofício, alterou o termo inicial da modulação dos efeitos do recurso especial repetitivo, passando a assim dispor a tese fixada: “TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018”. Desta feita, os critérios acima estabelecidos devem ser exigidos apenas nos processos judiciais distribuídos a partir de 04/05/2018, não se aplicando ao presente feito, distribuído em 21/04/2018. No mérito, a autora comprovou sua incapacidade econômica e de sua família, o que justifica o acolhimento de seu pedido, cabendo ao Poder Público efetuar o tratamento adequado, sob pena de ofensa ao maior princípio consagrado pela Carta Magna, qual seja, o direito à vida, art. 5o,caput. Houve suficiente demonstração por parte da autora da sua situação de portador de doença grave -Fibrose Pulmonar Idiopática - e necessidade do tratamento indicado por seu médico, que exige pronto atendimento. A Municipalidade afirma que há tratamento gratuito para a moléstia, mas não indicou qual o tratamento ofertado e quedou-se inerte na especificação de provas. Assim sendo, permanece a indicação médica de fls. 14/17. A jurisprudência: “OFEV (NINTEDANIBE) 150 MG. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF). Direito à saúde assegurado, que compreende o fornecimento de tratamento específico, a quem dele necessita. Ao ente público é ressalvada a possibilidade de demonstração da existência, na rede pública, de alternativa que atenda a necessidade do cidadão, assim como a não necessidade de concessão de produtos, medicamentos e insumos de marcas específicas. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 102XXXX-45.2016.8.26.0071; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) A medicação indicada foi a escolhida pelo médico que entendeu ser aquele o melhor tratamento dentro do quadro de fibrose pulmonar idiopática que acomete a autora, não sendo necessário que aquele seja da rede pública, pois sendo”médico regularmente habilitado, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento ministrados, cuja responsabilidade é do profissional e não do Poder Público, pelo que dispensável a apresentação de receituário da rede oficial do Estado” (Ap. nº. 990.10.193159-1, rel. Des. Décio Notarangeli, j. 15/12/2010), ainda que não seja aquele medicamento”Nintedanibe 150 mg.- Ofev” o padrão fornecido para o tratamento. O fornecimento do medicamento à parte autora não viola o princípio da isonomia. “APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Obrigação de fazer - Pessoa hipossuficiente e portadora de “Fibrose Pulmonar Idiopática” (CID J84.1) -Medicamento prescrito por médico (Nintedanibe OFEV de 150 mg) Obrigação do Município - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamento - Aplicação dos arts. , III, e da CF - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Falta de padronização do bem pretendido, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível - Teses afastadas RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS, com observação. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível (...) O princípio da igualdade ou da isonomia não se ofende, em situação de prestação jurisdicional reparadora de direito subjetivo violado. Ao contrário, se há medicamento indispensável à plena tutela e à realização de direito à saúde, no foco do piso vital, e se, em contrapartida, o Poder Público não o disponibiliza, indistintamente, à população, essa ofensa ao direito violado pode ser reparada, igualmente, por todo e qualquer lesado, pois todos, sem exceção, têm igual direito à vida digna e à saúde. Não é, pois, pela falta de disponibilização do devido (pela ofensa) que se mede a isonomia no trato da coisa pública, mas sim pelo que o Poder Público deve disponibilizar (pelo direito subjetivo do cidadão), embora não disponibilize. Não há intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado, e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, em fundamentada decisão judicial, ante a lesão ou ameaça a direito (art. , XXXV, da CF). “APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de medicamento. Paciente que padece de fibrose pulmonar idiopática -Hipossuficiência para o custeio do tratamento - Assistência integral à saúde - Dever do Estado - Imposição da Constituição

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