Página 1681 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Outubro de 2019

pedir a expedição de mandado de levantamento nos termos delimitados na partilha. Tornem-se os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MARA SANDRA CANOVA MORAES (OAB 108178/SP)

Processo 100XXXX-05.2019.8.26.0566 - Curatela - Levantamento - R.M.M. - JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Subsistem as causas que determinaram o regime da curatela. Esta sentença servirá de reconsideração parcial da exarada no procedimento nº 002XXXX-48.2011.8.26.0566 (nº de ordem 2090/11) da 2ª Vara Cível local, e fará as vezes de mandado de AVERBAÇÃO na Inscrição, devendo o Oficial do Registro Civil destacar que a curatelada é tão só relativamente incapaz, evidentemente nos limites do inciso III do art. do Código Civil. Quanto ao mais, prevalecem os termos daquela sentença, inclusive em relação ao trânsito em julgado desta, que se dará automaticamente com a assinatura digital ora lançada, dispensando o cartório de expedir certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. A requerente deverá encaminhar o mandado ao Cartório do Registro Civil, para a averbação, devendo pagar as custas correspondentes, pois não é beneficiária da AJG. Publique e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo. - ADV: ALINE MAZZOLIN FERREIRA (OAB 180110/SP)

Processo 100XXXX-83.2018.8.26.0566 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.T.F.S. - C.A.J.A. - Diante da quantidade de bens que constitui o acervo do casal e da da sentença que revogou os benefícios da AJG concedido às partes (fl. 430), necessário que as partes recolham as custas iniciais e taxa de mandato na proporção de 50% cada parte. O serviço forense foi devidamente prestado, reclamando a incidência do art. , § 7º da Lei 11.608/2003. Prazo: 5 dias. Uma vez recolhidas as custas, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS ROGÉRIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 243976/SP), RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI (OAB 396560/SP)

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