Página 128 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 16 de Outubro de 2019

resultado pretendido, o delito considera-se praticado no momento da conduta comissiva, da ação, é o que a doutrina costuma chamar de consumação antecipada.

Nesse sentido (grifei),

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIADA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. I. Descrevendo a denúncia a existência, em tese, de autoria e materialidade do delito, com seus respectivos elementos que tipificam o fato como criminoso, cumpre-se a exigência do artigo 41 do Código de Processo Penal. II. A conduta e o elemento subjetivo do tipo são questões a serem examinadas na fase probatória do processo criminal, sendo certo que o trancamento da ação penal via habeas corpus se dá, tão-somente,quando demonstrada a absoluta ausência de provas, a atipicidade da conduta ou, ainda, uma das causas extintivas da punibilidade. III. Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal. IV. Precedentes do STJ. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

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