Página 764 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2019

Acrescento que o artigo 166 do CTN não constitui óbice ao pedido da autora, ao passo que a causa de pedir se dirige aos recolhimentos realizados a título de PIS e da COFINS e não ao ICMS propriamente dito, cuja competência tributária e a capacidade tributária ativa não se encontrariamsequer afetos à União.

No que tange à compensação comoutros tipos de tributos federais, o artigo 74, caput,da Leinº 9.430/1996, preconiza o seguinte:

“Art. 74. O sujeito que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou a contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.

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