Portanto, inexiste razão que fundamente o pleito da impetrante, na medida em que as CDAs constantes do relatório de situação fiscal permanecem exigíveis, enquadrando-se na hipótese de restrição do Simples prevista no artigo 17, Vda LeiComplementar nº 123/2006.
Vale ainda frisar que a apelação interposta no mandado de segurança nº 500XXXX-02.2018.4.03.6109 não foi julgada, de sorte que a sentença denegatória proferida naqueles autos continua produzindo efeitos. Consequentemente, remanescemdívidas fiscais exigíveis que impedema inscrição no Simples.
Ante o exposto, DENEGOASEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do CPC.