Página 765 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Outubro de 2019

Portanto, inexiste razão que fundamente o pleito da impetrante, na medida em que as CDAs constantes do relatório de situação fiscal permanecem exigíveis, enquadrando-se na hipótese de restrição do Simples prevista no artigo 17, Vda LeiComplementar nº 123/2006.

Vale ainda frisar que a apelação interposta no mandado de segurança nº 500XXXX-02.2018.4.03.6109 não foi julgada, de sorte que a sentença denegatória proferida naqueles autos continua produzindo efeitos. Consequentemente, remanescemdívidas fiscais exigíveis que impedema inscrição no Simples.

Ante o exposto, DENEGOASEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I do CPC.

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