antecipação liminar da tutela, a fim de que o Estado de Mato Grosso garanta à paciente ANY EMANUELLY CICONETI MEERT, no prazo de 10 (dez) dias, a realização de consulta com oftalmologista e exame “ecocardiografia transtorácica infantil”, para avaliação médica especializada, independente de aguardar por mais tempo à fila de espera, visto que se trata de risco concreto e imediato à saúde e qualidade de vida da paciente, tudo isto com fulcro no disposto dos artigos 194, c/c 198 da CF e artigos 497, c/c 297 do Código de Processo Civil. Intime-se o Estado de Mato Grosso, na pessoa do Procurador-Geral do Estado e do Secretário Estadual de Saúde, via Carta Precatória, a ser expedida via Malote Digital, a fim de que cumpram a presente liminar, imediatamente, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cite-se o requerido, para, querendo e no prazo legal, apresentar contestação, indicando as provas que pretendem produzir, sob pena de decretação da revelia (artigo 335, inciso III, do CPC). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E OFICÍO, no que couber. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito Em substituição legal
Sentença
Sentença Classe: CNJ-530 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL