CF/88).
Exemplificação dessa conclusão é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inq. 104 , Rel. Min. Djaci Falcão , ainda no ano de 1981 , ou seja, antes da promulgação da atual Constituição, em que se revogou o enunciado n. 4 de sua súmula de jurisprudência ("Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado"). Confira-se a ementa do julgado:
"Queixa contra Deputado Federal, investido na função de Ministro de Estado, imputando-lhe crime de difamação (artigo 139 do Código Penal). O deputado que exerce a função de Ministro de Estado não perde o mandato, porém não pode invocar a prerrogativa da imunidade, material ou processual, pelo cometimento de crime no exercício da nova função. Inteligência do art. 32 e seu parágrafo 1º, da Constituição, na redação da Emenda 11/1978. Rejeição da preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República e cancelamento da Súmula 4 (parágrafo 1º do art. 102, do). Decisão tomada por maioria absoluta de votos." (Inq. 104/RS, Tribunal Pleno , Rel. Min. Djaci Falcão , DJ 2/10/1981).