Página 265 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Outubro de 2019

contabilizados sua incidência nas demais verbas remuneratórias (13º, férias e etc), sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

Pelo exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC, e por analogia à súmula 568 do STJ para dar

provimento ao recurso, julgando-se procedentes os pedidos acostados à inicial, devendo a execução ser realizada através de liquidação de

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