Página 3854 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2019

654 do CC, ensina Gustavo Tepedino que: O dispositivo em análise exige que o instrumento particular traga a assinatura do outorgante. Por esta razão, o analfabeto, ou quem não tenha condição de assinar o próprio nome, não pode outorgar procuração por instrumento particular, não se admitindo a substituição da assinatura por simples impressão digital (Comentários ao Novo Código Civil, vol. X, Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.), Forense, 2008, p. 52) No caso vertente, a subscrição aposta na procuração por instrumento particular, se deu por meio de impressão digital, já que a autora é analfabeta. Logo, se mostra necessária a regularização da representação processual da parte autora. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Como é beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se ao Cartório de Notas para a confecção de instrumento público de mandato ao advogado subscritor da petição inicial, por ser a parte autora analfabeta. Cópia do presente despacho servirá como ofício. Int. - ADV: GABRIEL CHANQUINI DIAS (OAB 348028/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGENIO BARREIROS TAMAOKI

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