Página 139 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Outubro de 2019

INTERDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. 1. Evidenciado nos autos que há clara conexão probatória entre a série de infrações penais atualmente investigadas pela autoridade policial da DRF-DF/CORF com o delito de estelionato praticado pelos indiciados no IP nº 233/2018, seja pela semelhança de fatos, seja pela identidade de autores, bem como pela interdependência das provas, de rigor a reunião dos processos no Juízo suscitado, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília.

DECISÃO

N. 072XXXX-97.2019.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - A: ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: LAERCIO ALVES SEVERO. Adv (s).: DF0027304A - ANTONIO DE ARAUJO TORRES. R: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DF. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GetúlioM Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 072XXXX-97.2019.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO DE ARAUJO TORRES IMPETRADO: WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara de Criminal de Taguatinga. Informa o impetrante que é procurador do Sr. LAERCIO ALVES SEVERO e que ele foi preso no dia 30/09/2019, em cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva expedido pelo MM Juiz da 2ª Vara Criminal de Taguatinga. Sustenta que apesar de ter a procuração em mãos (uma via juntada aos autos, e uma em anexo a este writ) fora negada a vista dos autos para extração de cópias. Aduz que na qualidade de detentor de prerrogativa profissional assegurada pela Constituição Federal e demais leis federais, sobretudo a Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), solicitou, via petição, vista dos autos, para conhecimento e, eventualmente, anotações e extração de fotocópias em oportunidade posterior, sendo tal solicitação negada verbalmente, oportunidade em que o impetrante advertiu a autoridade acerca da existência de lei federal que lhe dava o direito de agir conforme solicitado. Assim, a decisão é manifestamente ilegal, e fere o direito líquido e certo do Impetrante de ter vista dos autos do procedimento cautelar, onde este figure como patrono do investigado. Requer a concessão liminar da segurança, inaudita altera pars, ordenando ao Impetrado que disponibilize vistas e/ou carga ao Impetrante, do processo 2019.07.1.004136-7, que tramita perante à 2ª Vara Criminal de Taguatinga-DF, para que o mesmo possa tomar conhecimento, apontamentos, extrair fotocópias, enfim, possa exercer sua profissão com liberdade e independência; O processo foi distribuído no Plantão Judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o ato apontado como coator deve constituir uma ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole o direito liquido e certo apontado pelos demandantes. A Portaria GPR nº 1.757, de 16 de setembro de 2019, que regulamenta o plantão semanal forense, estabelece em seu art. 4º que a competência do desembargador plantonista se restringe a apreciar pedidos de liminar em Habeas Corpus e em mandados de segurança, comunicação de prisão em flagrante nos crimes de competência originária do Tribunal e outras medidas urgentes, a seu critério, as quais não possam aguardar o dia ou horário regular do expediente forense. Neste exame preliminar, verifica-se que a pretensão do impetrante para que tenha acesso aos autos, para conhecimento e, eventualmente, anotações e extração de fotocópias, não se enquadra na competência excepcional do plantão, cujo objetivo é atender às demandas elencadas nos incisos I, II e III do art. 4º da portaria mencionada, ou que revelem manifesta urgência, com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso. Posto isso, deixa-se de apreciar o pedido liminar. Publique-se. Distribua-se oportunamente. Brasilia, 4 de outubro de 2019 12:04:27. Desembargador - ROMEU GONZAGA NEIVA Plantonista

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