INTERDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. 1. Evidenciado nos autos que há clara conexão probatória entre a série de infrações penais atualmente investigadas pela autoridade policial da DRF-DF/CORF com o delito de estelionato praticado pelos indiciados no IP nº 233/2018, seja pela semelhança de fatos, seja pela identidade de autores, bem como pela interdependência das provas, de rigor a reunião dos processos no Juízo suscitado, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília.
DECISÃO
N. 072XXXX-97.2019.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - A: ANTONIO DE ARAUJO TORRES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: LAERCIO ALVES SEVERO. Adv (s).: DF0027304A - ANTONIO DE ARAUJO TORRES. R: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA DF. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GetúlioM Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 072XXXX-97.2019.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO DE ARAUJO TORRES IMPETRADO: WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara de Criminal de Taguatinga. Informa o impetrante que é procurador do Sr. LAERCIO ALVES SEVERO e que ele foi preso no dia 30/09/2019, em cumprimento de Mandado de Prisão Preventiva expedido pelo MM Juiz da 2ª Vara Criminal de Taguatinga. Sustenta que apesar de ter a procuração em mãos (uma via juntada aos autos, e uma em anexo a este writ) fora negada a vista dos autos para extração de cópias. Aduz que na qualidade de detentor de prerrogativa profissional assegurada pela Constituição Federal e demais leis federais, sobretudo a Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), solicitou, via petição, vista dos autos, para conhecimento e, eventualmente, anotações e extração de fotocópias em oportunidade posterior, sendo tal solicitação negada verbalmente, oportunidade em que o impetrante advertiu a autoridade acerca da existência de lei federal que lhe dava o direito de agir conforme solicitado. Assim, a decisão é manifestamente ilegal, e fere o direito líquido e certo do Impetrante de ter vista dos autos do procedimento cautelar, onde este figure como patrono do investigado. Requer a concessão liminar da segurança, inaudita altera pars, ordenando ao Impetrado que disponibilize vistas e/ou carga ao Impetrante, do processo 2019.07.1.004136-7, que tramita perante à 2ª Vara Criminal de Taguatinga-DF, para que o mesmo possa tomar conhecimento, apontamentos, extrair fotocópias, enfim, possa exercer sua profissão com liberdade e independência; O processo foi distribuído no Plantão Judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o ato apontado como coator deve constituir uma ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole o direito liquido e certo apontado pelos demandantes. A Portaria GPR nº 1.757, de 16 de setembro de 2019, que regulamenta o plantão semanal forense, estabelece em seu art. 4º que a competência do desembargador plantonista se restringe a apreciar pedidos de liminar em Habeas Corpus e em mandados de segurança, comunicação de prisão em flagrante nos crimes de competência originária do Tribunal e outras medidas urgentes, a seu critério, as quais não possam aguardar o dia ou horário regular do expediente forense. Neste exame preliminar, verifica-se que a pretensão do impetrante para que tenha acesso aos autos, para conhecimento e, eventualmente, anotações e extração de fotocópias, não se enquadra na competência excepcional do plantão, cujo objetivo é atender às demandas elencadas nos incisos I, II e III do art. 4º da portaria mencionada, ou que revelem manifesta urgência, com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não é o caso. Posto isso, deixa-se de apreciar o pedido liminar. Publique-se. Distribua-se oportunamente. Brasilia, 4 de outubro de 2019 12:04:27. Desembargador - ROMEU GONZAGA NEIVA Plantonista