Página 1153 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Outubro de 2019

além de se verificar assinaturas de outros como responsável em 2007]. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução não comprovam que Jayme de Mattos dispensava à requerente o tratamento distinto das demais parentes que ali com ele conviveram, nem há suficientes sinais de que preponderava entre eles uma relação parental capaz de ser identificada publicamente. O testemunho é de uma relação de convivência em um núcleo familiar inclusivo que também recepcionou e abrigou outros parentes, à semelhança do que ocorreu com a Requerente. As testemunhas ouvidas por este juízo afirmaram que a requerente identificava o Sr. Jayme de Mattos como tio. Além disso, não restou demonstrada qualquer evidência de que Jayme tenha manifestado interesse em adotar a requerente como sua filha. Ressalto, por último, atento aos termos do parágrafo único do artigo 219 do Código Civil, que eventuais declarações constantes de documentos assinados por terceiros, não tendo relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, não eximem os interessados de comprovar sua veracidade. O documento particular comprova a declaração mas não o fato, o qual não dispensa a sua confirmação por provas diretas produzidas em juízo. Estas circunstâncias demonstraram que não houve uma substanciosa relação afetiva e social entre a requerente e Jayme de Mattos (companheiro de sua tia-avó Maria Nilda) que pudesse ressaltar e identificar a intenção e o caráter da relação paterno-filial. Assinalo, quanto à alegação da prática da litigância de má fé imputada à autora ao trazer para discussão fatos desprovidos de fundamento, que não há considerar como má fé a pretensão que se supõe amparada no direito, ainda que no curso do processo o fundamento se mostre equivocado e, ao final, reste vencido. É certo que a conduta de deslealdade processual somente é apenada quando restar demonstrada de forma inequívoca a intenção específica da parte de gerar o dano processual, o que não ocorreu. ANTE O EXPOSTO, amparado na argumentação acima apresentada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem imposição do pagamento de custas processuais e honorários da sucumbência em face de a requerente estar litigando sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de outubro de 2019 14:47:04. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito

N. 074XXXX-96.2018.8.07.0016 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv (s).: GO26176 - HELIDA MOURA RIBEIRO. Adv (s).: GO23309 - MONICA DE SOUZA MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 074XXXX-96.2018.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) SENTENÇA Trata-se da ação nomeada à epígrafe proposta com o objetivo de que seja definida a obrigação de o réu pagar alimentos ao requerente, seu filho, nascido em 01/11/1990. Informa que ingressou no curso superior enfrentando despesas financeiras de R$ 2.500,00 sem apoio de seu genitor e contando apenas com cooperação de sua mãe. Salienta que o réu possui renda mensal de R$ 40.000,00 com condições de cooperar em sua formação profissional. Deste modo, requereu fosse o réu condenado a pagar ao autor uma pensão alimentícia correspondente a 10% de sua remuneração e ainda custear lhe um plano de saúde. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/34 e 39/55. O Ministério Público, fl. 23, ID 15992726, informa que a ação não terá sua intervenção em face da maioridade do requerente. Designada a audiência de justificação pela decisão de fl. 24. O réu apresentou a contestação de fl. 55, ID 19545505, alegando que jamais deixou de contribuir com o requerente com o pagamento de R$ 2.000,00. Afirma que esse valor é suficiente para a sobrevivência do autor. Diz que o autor esta estudando o ensino médio em curso supletivo. Informa que suportou as despesas de intercâmbio pelo autor no valor de R$ 65.452,64. Aponta que seus rendimentos atuais são de R$ 20.000,00, e não os R$ 50.000,00 alegados pelo autor. Diz estar doente e com situação financeira abalada pelos transtornos médicos, a impossibilidade de trabalhar e as enormes despesas com seu tratamento, além da prestação de carro ? R$ 2.655,69; empréstimo pessoal (48 x R$ 2.616,83), despesas com comida, plano de saúde (R$ 1.487,55), celular e internet. Ao final, requereu fosse o pedido julgado improcedente. Assegura comprometer-se com a manutenção do pagamento espontâneo de R$ 2.000,00 mais as despesas de curso de formação que o autor quiser fazer. Juntou os documentos de fls. 56/68. Pela decisão de fl. 58, ID 25602758, o pedido da tutela de urgência para arbitrar os alimentos provisórios em favor do autor foi indeferido. O réu apresentou a contestação de fl. 70, ID 39624324, asseverando que não há comprovação de que o requerente não possua condições de prover seu próprio sustento. Argumenta que o autor dispõe de tempo para trabalhar e se manter por seus próprios esforços. Informa que sua renda mensal atual decorrente de locação de imóvel é de apenas R$ 4.986,40, pois os demais imóveis estão desocupados. Desta forma, requereu fossem os pedidos julgados improcedentes. Juntou os documentos de fls. 71/77. O autor apresentou a réplica de fl. 80, ID 40848675, refutando a argumentação lançada pelo réu em contestação. Juntou os documentos de fls. 81/86. Decisão de fl. 93, ID 42595134, afirmando a desnecessidade da produção de outras provas. Relatados. Decido. A pretensão versa sobre o arbitramento de pensão alimentícia em decorrência de obrigação legal em face do parentesco de prestar alimentos ao filho, estando este com vinte oito anos de idade ainda por concluir curso superior de administração. O alcance da maioridade civil dos filhos faz cessar o dever de prestar alimentos por parte daquele que anteriormente detivera o poder familiar, a menos que sobrevenha nova obrigação em razão da relação de parentesco, conforme prevê o art. 1.694, do Código Civil. Em situações semelhantes a esta, a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, como a seguir bem exemplifica, in verbis, pontua os parâmetros a ser observados para o estabelecimento da obrigação alimentícia ou para o seu afastamento. EMENTA I CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO GENITOR EM PRESTAR ALIMENTOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. 1. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando, cuja obrigação passa a ser fundada no parentesco. 2. Havendo elementos suficientes a demonstrar a necessidade da ré em continuar recebendo os alimentos, apesar da maioridade, levando-se em conta, principalmente, que ainda cursa o nível superior, além de não estar inserida no mercado de trabalho, e também quando o autor não comprova mudança em sua capacidade contributiva, deve a obrigação alimentícia perdurar até que a alimentada termine o curso superior ou alcance 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer primeiro, admitindo-se, entretanto, a possibilidade de futura revisão, caso comprovado, posteriormente, que a autora inseriu-se no mercado de trabalho e possui condições de promover o seu sustento. 3. Apelação parcialmente provida. (TJDFT Acórdão n.881631, 20140310201105APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág.: 233) EMENTA II CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. ESPECIALIZAÇÃO. 1. Para o filho maior, apesar de não mais subsistir o dever de prestar alimentos decorrente do poder familiar, remanesce a possibilidade de se prestar alimentos baseada na relação de parentesco, segundo o trinômio: proporcionalidade-necessidade-possibilidade. 2. In casu, apesar da possibilidade de alimentante de prestar alimentos, não restou comprovado a necessidade do apelado em receber os alimentos pleiteados, porquanto não demonstrou sua incapacidade para o trabalho. 3. "Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira". (REsp 1218510/ SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão n.829899, 20130410007553APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 10/11/2014. Pág.: 174) Na hipótese dos autos, não ocorreu qualquer demonstração de que o autor padeça de enfermidade que o impede de exercer atividades laborais para prover seu próprio sustento. Segundo se observa da documentação que instrui a ação, o autor está com 28 anos de idade, ainda por concluir o curso de formação superior de Administração no Cento de Ensino Superior UNICEUB (fl. 07, ID n. 24583379). No início da ação, em outubro de 2018, estava cursando matérias do 5º ao 7º semestre. É certo que o requerente possui capacidade física e mental para o trabalho, embora ainda não tenha concluído a formação profissional, poderá buscar outras atividades no mercado durante o tempo em que não encontra dedicado ao horário escolar, tal como ocorre com a maioria das demais pessoas com estas mesmas condições. Diante disso, impõe-se reconhecer que não subsiste fundamento para obrigar o genitor a prestar contribuição financeira a autor a título de pensão alimentícia. Entretanto, a par da peculiaridade da situação que envolve as partes, é possível observar, a partir da comunicação havida entre a genitora do autor e o réu (mensagens por correio eletrônico, fls. 09/14), que o genitor comprometeu-se em pagar as mensalidades da faculdade do filho até a sua conclusão. Esse compromisso assumido em razão da relação do parentesco ou da solidariedade familiar, em ultima análise, constitui uma obrigação amparada nos princípios da probidade e da boa-fé imposta pelo ordenamento

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