Página 2425 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2019

conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

In casu, da detida análise da prova documental arregimentada aos autos, mormente da perícia contábil confeccionada pelo Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado de Goiás, verifica-se que o réu/apelante inobservou o previsto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que nos dois últimos quadrimestres do seu mandato (2001/2004) contraiu obrigação de despesas (R$ 179.272,69), sem disponibilidades orçamentárias (valor em caixa - R$ 60.660,48), bem como o disposto no art. 30 da Lei nº 4.320/64, porquanto estimou uma receita para 2004, último ano de seu mandato, no valor de R$ 4.889.000,00 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e nove mil reais), que não guardou parâmetro com aquelas efetivamente arrecadadas nos três últimos exercícios (receita arrecadada: 2001 - R$ 2.578.473,66; 2002 - R$ 3.012.836,80; 2003 - R$ 3.019.417,23; 2004 - R$ 3.688.971,31).

Nessa guisa, considerando que a douta magistrada, ao proferir a sentença, apreciou com precisão a matéria e os fatos, adota-se os fundamentos como razões de decidir, eis que nova fundamentação apenas repetiria, embora com outras palavras, os argumentos por ela exprimidos. Destarte, com arrimo no artigo 210, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, transcreve-se excerto da sentença:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar