de R$ 378,75 a título de restituição SIMPLES do valor indevidamente descontado referente a renegociação, tendo como referência o documento de f. 22 e fundamentado na total ausência de prova, devendo o valor ser corrigido monetariamente. Adv - Thalita Jessica Sousa Sales Barbosa, Carlos Alberto Miro da Silva, Silca Mendes Miro Babo, Carlos Alberto Miro da Silva Filho, Saulo Cancado Travaglia Vieira.
00019 - 002XXXX-79.2017.8.13.0512
Autor: Sebastiao Duarte Filho; Réu: Telefônica Brasil S.A Publicado despacho PARTES. Prazo de 0010 dia (s). Considerando a manifestação retro, julgo extinto o presente feito,nos termos do art. 924, II do CPC. Adv - Jose Eugenio Castilho de Oliveira, Luciana Portela Anunciacao.