Página 1067 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 17 de Outubro de 2019

pactuado entre as partes, sob pena de se estar legitimando um acordo que já consagra, pelos seus termos, a estafa fisica e mental do trabalhador como possível e natural ao desenvolvimento da atividade econômica.

Esse o motivo pelo qual, apos reiterados julgamentos no mesmo sentido, o TST editou a Sumula 199, consagrando o entendimento de que a pré-contratação de horas extras configura, pelo seu objeto, uma ilicitude, nula de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso II, do CC/2002. (...)

Como bem entendeu o magistrado de origem, o reclamado confirmou a pré-contratação habitual de horas extraordinárias a partir de janeiro de 2011, quando o autor passou a exercer o cargo de "caixa executivo". Desta forma, deve-se aplicar o disposto na Súmula 199 do TST independentemente do momento em que ocorreu a referida pré-contratação (Ids. 335024f e seguintes).

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