Página 471 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 17 de Outubro de 2019

em todos os seus termos (vide (ID 80eab98). O laudo pericial não foi infirmado por nenhum outro elemento trazido nos presentes aos autos. Apesar de a perícia ter revelado que o obreiro laborava em condições insalubres, ela concluiu que a reclamada fornecia todos os EPI's necessários para neutralizar tais agentes, o que desobriga a empresa de pagar o adicional de insalubridade, na forma do art. 191, II, da CLT c/c a Súmula 80, do C. TST. Aliás, a testemunha ouvida em audiência não revelou que a empresa não fornecia EPI's.

Em sendo assim, acolho o laudo pericial em todos os seus termos. Por isso, indefiro o pedido G, do rol.

Recorre o reclamante sob a alegação de que as luvas de raspa, utilizadas na maior parte do contrato de trabalho, não eram indicadas para a função que exercia porque eram permeáveis.

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