Página 4428 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 17 de Outubro de 2019

11.101/2005. Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: [...] II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.". 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA." O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste (Súmula nº 331, inciso IV, do também do título executivo judicial."colendo TST). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO

000XXXX-32.2017.5.10.0005, RIBAMAR, j. 28/11/2018, DEJT 7/12/2018)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA ADQUIRENTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA.Nos termos do art. 60 da Lei 11.101/2005,"O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei". Assim, não há falar em sucessão trabalhista e consequente responsabilidade da adquirente pelos créditos trabalhistas devidos pela antecessora (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 000XXXX-88.2017.5.10.0015, LEONE, j. 25/4/2018, DEJT 4/5/2018)

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