Página 1294 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2019

individual em prejuízo do público. Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. No agravo de instrumento nº 2038193-51.2015.8.26.000 TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, o Desembargador ITAMAR GAINO, pontua bem a atual situação de proliferação dos pedidos de Justiça Gratuita: Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura. Nas palavras do Desembargador VICENTINI BARROSO, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 206XXXX-19.2015.8.26.0000, “o acolhimento do pedido não serviria a garantir o direito constitucional de acesso à jurisprudência, mas a litigância sem ônus desvirtuado, pois, o uso do benefício”. Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Assim, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte habilitante, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das taxas judiciária e de mandato, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), IDA MARIA FALCO (OAB 150749/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)

Processo 100XXXX-97.2019.8.26.0077 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marlene Neres de Sá - Klassipé Indústria de Calçados Eireli - Epp - Advocacia Sanches Bigelli - Vistos. Fls.24/53: recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade processual. À vista do Comunicado CG nº 219/2018, publicado aos 05.02.2018, por meio do qual a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o processamento autônomo das habilitações e impugnações de crédito em recuperações judiciais e falências, devendo ser distribuídas por dependência às ações falimentares ou recuperações, por intermédio do peticionamento eletrônico inicial na classe 111 para as habilitações e na classe 114 para as impugnações, recebo a presente impugnação de crédito, posto que tempestiva. Dê-se vista do presente pedido de habilitação de crédito à recuperanda, ao administrador judicial, e, a seguir, ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias cada. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação, salvo se juntado algum documento pelo impugnado, sendo que, neste caso, deverá se manifestar a parte contrária, bem como o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo sucessivo de 5 dias. Intime-se. - ADV: JULIANA ROSA SANTOS OLIVEIRA (OAB 375701/SP), FABIANO SANCHES BIGELLI (OAB 121862/SP), REINALDO CESAR ROSSAGNESI (OAB 120245/SP)

Processo 100XXXX-57.2019.8.26.0077 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Raimundo dos Santos Silva -Clealco Açúcar e Álcool S/A - - Aram - Agro Pastoril, Imobiliária e Administradora Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Cleagro Agro Pastoril Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Petrocana Ltda. - Em Recuperação Judicial - - Petrocana Queiroz-sp Ltda. - Em Recuperação Judicial - R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos. O documento juntado à fl. 72 está ilegível. Providencie o habilitante a regularização, apresentando, também, os três últimos comprovantes de rendimentos, bem como a respectiva certidão de casamento, posto que declara como estado civil solteiro, mas relata ser responsável pelo sustento familiar (esposa e três filhos). Prazo: 15 dias. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), ANA PAULA LEPES SANTIAGO (OAB 150266/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), IDA MARIA FALCO (OAB 150749/SP)

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