Página 1389 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Outubro de 2019

Salvador, 14 de Outubro de 2019.

RECURSO INOMINADO PROCESSO: 800XXXX-05.2019.8.05.0001 RECORRENTE: DANILA SANTANA LIMA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.. Cuida-se de recurso inominado interposto pela acionante Danila Santana Lima, assistida pela Defensoria Pública Estadual, contra decisão monocrática que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, por ausência da parte autora à Sessão de Conciliação. É o breve relatório, consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.

VOTO Vistos, etc. Recebo o recurso em seu efeito suspensivo, pois cuida-se os autos de procedimento de saúde e com tutela provisória de urgência deferida. A preliminar de perda do objeto não merece guarida. É que, o provimento concedido em caráter liminar não implica perda do objeto, pois se trata de uma medida de caráter provisório, visando resguardar o perecimento do direito, passível de revogação, caso em que se deve restituir o status quo ou, quando impossível, buscar uma reparação compensatória. Diante da prova de que o direito à transferência do paciente para leito hospitalar adequado somente lhe foi garantido após ajuizamento da ação, subsiste o interesse deste na lide, até julgamento final, com definição do mérito. Preliminar afastada. No mérito, inicialmente deixo registrado que cabe a parte autora comparecer às todas audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (art. 51, inciso I). Contudo, no caso em apreço, diante das circunstâncias dos autos, tratando-se de e pessoa com doença grave, necessitando de transferência em unidade hospitalar, não cabe a sanção processual referida, pois, deve o juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei 9.099/95, art. ). Pelo exposto, e, diante dos princípios norteadores dos juizados especiais, vale dizer, celeridade e economia processual, uma vez que a sentença extintiva, sem resolução de mérito, não poe fim à lide, aliado ao fato que que o código de ritos vigente prioriza a decisão de mérito, acolho a tese autoral, para anular a sentença de primeiro grau. No mais, sendo que a decisão monocrática fundamentada no art. 485, não julgou o meritum causae, e, mais ainda, que os autos encontram-se em condições de julgamento, deve ser decido seu mérito, consoante disposto no art. 1.013, § 3º, I, do código de ritos, in verbis:

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