Comercial do CJF, in verbis:
O prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º da Lei 11.105/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.
In casu, por meio da decisão do evento 122, diante dos pedidos incidentais de habilitação de crédito, formulados extemporaneamente, determinou-se a intimação dos advogados para que apresentassem tais requerimentos em apartado, a fim de que sejam analisadas como impugnações, na forma do artigo 10, § 5º da Lei 11.101/05, o que foi feito pelo credor Wilson da Silva Ribeiro Júnior (5422357.69) e pende de análise.