inicial, com fundamento no art. 29, inciso VIII da Lei 8.625/93 c/c art. 129 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, foram intimados para manifestação acerca do precedente do TJAP que não permitiu a convalidação dos atos processuais pelo Procurador-Geral de Justiça na ação de improbidade proposta por promotor de justiça contra Governador de Estado [MS 000XXXX-22.2017.8.03.0000].
Instado a se manifestar, o Ministério Público, suscitou, em suma, os seguintes pontos: "A - Das decisões da Câmara Única (Processos nº 005XXXX-25.2013.8.03.0001 e nº 005XXXX-68.2013.8.03.0001); B - Da decisão proferida pelo Tribunal Pleno no Mandado de Segurança nº 000XXXX-32.2018.8.03.0000; C - Da arguição incidenter tantum (controle difuso) de inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 29 da Lei Federal nº 8.625/93; e D - Do alcance de EVENTUAL nulidade declarada em face da violação ao princípio do Promotor Natural".