Página 1010 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Outubro de 2019

se a defesa para manifestação, conforme determinado em audiência de justificação (fl. 711). Prazo: 5 dias.

ADV: ERICK AUGUSTO SILVEIRA (OAB 59424/PR)

Processo 081XXXX-39.2014.8.24.0038 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Apenado: Geraldo Severino da Silva - VISTOS ETC com ato vinculado. Urgente. Trata-se de execução em face do apenado Geraldo Severino da Silva, condenado às penas somadas de 7 meses e 17 dias de prisão simples, em regime semiaberto e 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto. Atualmente alocado no Presídio Regional de Joinville, pende deliberação sobre progressão ao regime aberto. O Ministério Público opinou pelo deferimento da progressão ao regime aberto (fl. 152). Na espécie, o apenado precisa cumprir 1/6 da pena de 7 meses e 17 dias, o que corresponde a 1 mês 7 dias. Desde a prisão em 26.8.2019 até hoje cumpriu 1 mês e 22 dias, o que somados aos 18 meses de apresentação em Juízo (fls. 126-7), totaliza 1 ano, 7 meses e 22 dias, satisfazendo o requisito objetivo. De outro lado, consoante a certidão de comportamento emitida com base na Portaria n.3/2015 (fl. 132), o apenado apresenta bom comportamento no interior da unidade prisional, pois não possui incidentes disciplinares ou mandados de prisão pendentes, satisfazendo assim o requisito subjetivo. Ex positis: Com base no disposto no art. 112 da LEP, defiro ao apenado Geraldo Severino da Silva a progressão do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, passando do regime de reclusão semiaberto para o aberto. Fixo ao apenado as condições seguintes para o cumprimento da reprimenda remanescente, inclusive sob pena de regressão de regime: (I) comprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, de ocupação lícita e endereço fixo; (II) permanecer em sua residência nos dias úteis durante o repouso noturno, das 20:00 horas às 06:00 horas do dia útil seguinte, e integralmente nos dias de folga, compreendidos aqui os feriados e finais de semana em que não comprove expediente; (III) não se ausentar da Circunscrição de Joinville por mais de 30 (trinta) dias sem prévia comunicação judicial; (IV) comunicação prévia de mudança de endereço e (V) comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades. Comunique-se à autoridade prisional para que apresente o apenado a este Juízo, imediatamente, com a finalidade de assinatura de termo de compromisso, nos moldes da Portaria Conjunta 01/2002. Encaminhe-se ainda cópia à administração prisional para anotação no prontuário do apenado. Registre-se que a fiscalização das condições nesta decisão impostas serão da responsabilidade dos órgãos legais sendo que em qualquer caso, ainda que se trate de prisão domiciliar, a garantia fundamental de inviolabilidade da casa permanece, qual seja: CF art. . Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”(grifou-se). Conste esse parágrafo no termo de advertência. Intimem-se. A previsão para o término da pena é dezembro/2020.

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