Página 1009 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Outubro de 2019

fazer os deslocamentos em razão do trabalho (fl. 386). O Ministério Público pugnou para que o apenado comprove o trabalho mediante CTPS assinada e cópia do contrato social da empresa para qual vai prestar o serviço (fl. 396). Este Juízo reconhece a boa fé do apenado que possui a intenção de obter um emprego e cumprir com suas obrigações no cumprimento da pena. Nada obstante, sem que haja um vínculo empregatício, ou ao menos, um meio de comprovação do trabalho à ser exercido pelo apenado, resta inviável a autorização para os deslocamentos, sob pena de desvirtuação do benefício concedido (prisão domiciliar). Assim, por ora, prejudicado o pedido. De toda a sorte, caso o apenado comprove o vínculo empregatício, este Juízo poderá reavaliar o pedido. Intimem-se.

ADV: LUCIANE APARECIDA BERTOL (OAB 26159/SC)

Processo 006XXXX-08.2004.8.24.0038 (038.04.062222-0) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Apenado: V. de B. - Apenado: V. de B. - VISTOS ... com ato vinculado. Urgente. Trata-se de execução penal de Vilson de Boni, condenado à pena de 79 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática de crimes comuns e hediondo cometido antes da vigência da Lei n. 11.464/2007, reconhecida a reincidência. Atualmente, o apenado encontra-se em regime semiaberto, recolhido por ordem do egrégio Tribunal de Justiça. 1. Retire-se o Segredo de Justiça, caso determinado exclusivamente em razão do monitoramento eletrônico. 2. Trabalho Externo: O Ministério Público opinou pelo indeferimento do trabalho externo e frequência em curso de autoescola, por entender que o apenado não preenche o requisito subjetivo, haja vista que pende o encaminhamento de incidente disciplinar emr azão de violação de área no monitoramento eletrônico (fl. 1939). Na espécie, o apenado atualmente cumpre pena no regime semiaberto. Ou seja, foi-lhe reconhecido o direito ao trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, ou ainda a trabalho externo e freqüência a cursos supletivos profissionalizantes (art. 35, do CP). No caso, a controvérsia do Ministério Público gira em torno do requisito subjetivo, pois pende apuração de incidente disciplinar referente às violações de área no monitoramento eletrônico com eventual aplicação do art. 146-C da LEP. Em que pese o parecer Ministerial retro, a suposta falta sequer foi reconhecida judicialmente, tampouco em âmbito administrativo, não podendo o apenado ser prejudicado por fatos que ainda não foram apurados. Outrossim, ainda que a falta disciplinar seja reconhecida, é pouco provável que o suposto descumprimento do monitoramento eletrônico seja razão para a aplicação da penalidade mais severa (regressão do regime prisional), haja vista que o apenado sempre esteve monitorado, ou seja, os seus passos estavam sendo 24 horas por dia vigiados, não havendo que se falar em fuga ou quebra do monitoramento. Ademais, há de se ressaltar que o apenado, assim que intimado sobre a decisão do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para retomar o cumprimento na Penitenciária, prontamente se apresentou voluntariamente (fl. 1908), demonstrando sua boa fé e vontade de cooperar com a justiça. Neste sentido, com base no princípio da presunção da inocência, não havendo, ao menos até o momento, o reconhecimento de suposta prática de falta grave, cumpre garantir ao apenado os benefícios penais previstos ao regime semiaberto. Ex positis: Mantenho o trabalho externo na empresa Empreiteira de Mão de Obra Pai e Filho LTDA, localizado na Rua Ernesto Bachtol, s/n, Quadra 2, Lote 7, bairro Aventureiro, Joinville (fls. 1602-4). Fixo ao apenado as seguintes condições: (I) comprovação, no prazo de 10 (dez) dias de efetiva manutenção de emprego, caso ainda não o tenha feito anteriormente; (II) recolher-se ao ergástulo enquanto no período em que não estiver trabalhando e integralmente nos dias de folga; (III) informar e comprovar suas atividades perante a administração prisional, mormente com a apresentação de cartão ponto. Caberá à Penitenciária, além da fiscalização do trabalho, a definição dos horários de saída e de retorno do apenado, fixando tempo razoável ao seu deslocamento nos dias de trabalho. Além disso, deverá a Penitenciária controlar limite de horas trabalhadas de acordo com as normas trabalhistas vigentes, bem como encaminhar grade de remição. Frise-se que deverá a Unidade Prisional proceder às adequações necessárias, caso comprovada a alteração dos dias e/ou horário do trabalho. Caso necessite o apenado de alteração da empresa de trabalho, então sim deverá formular requerimento a este Juízo. Comunique-se à Penitenciária Industrial de Joinville com urgência sobre as condições fixadas, sendo desnecessária a admoestação em Juízo. Encaminhe-se ainda cópia à administração prisional para anotação no prontuário do apenado e controle/fiscalização da medida. Intimem-se. 3. Saída temporária para frequência de curso em autoescola: Conforme já explanado no item “2” supra, o Ministério Público opinou pelo indeferimento por entender que o apenado não preenche o requisito subjetivo, o que foi afastado por este Juízo. Considerando que o curso para obtenção de CNH (teórico/prático) realizado em autoescola, por tratar-se de estudo que visa o incentivo e aprimoramento profissional do apenado, contribuindo diretamente para reinserção no mercado de trabalho, presta a remir a pena, forçosamente está incluído no item II, do art 122 da Lei de Execução Penal, in verbis: Dispõe o art. 122, II, da Lei de Execução Penal: “Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:[...] II -frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior”. No caso sob análise, verifica-se que o apenado vem cumprindo sua reprimenda em regime semiaberto e, ao menos até que seja apurada a eventual prática de falta grave em incidente administrativo disciplinar (item “2” supra), os direitos inerentes ao regime semiaberto devem ser observados. Com base no art. 122, III, da LEP, defiro a realização de curso de direção em auto escola, no Centro de Formação de Condutores Itaum LTDA, localizado na Rua Monsenhor Gercino, n. 4990 (fls. 17-82-3). Fixo ao apenado as seguintes condições: (I) recolher-se ao ergástulo enquanto no período em que não estiver trabalhando ou em curso da autoescola e integralmente nos dias de folga; (II) informar e comprovar suas atividades perante a administração prisional, mormente com a apresentação de declaração de comparecimento nas aulas do CFC Itaum. Caberá à Penitenciária a definição dos horários de saída e de retorno do apenado, fixando tempo razoável ao seu deslocamento nos dias de curso. Frise-se que deverá a Unidade Prisional proceder às adequações necessárias, caso comprovada a alteração dos dias e/ou horário do curso. Comunique-se à Penitenciária Industrial de Joinville com urgência sobre as condições fixadas, sendo desnecessária a admoestação em Juízo. Encaminhe-se ainda cópia à administração prisional para anotação no prontuário do apenado e controle/fiscalização da medida. Intimem-se. 4. Saídas temporárias: Conforme já explanado no item “2” supra, o Ministério Público opinou pelo indeferimento por entender que o apenado não preenche o requisito subjetivo, o que foi afastado por este Juízo. Nada obstante, na espécie, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício não foram satisfatoriamente cumpridos. O apenado encontrase no regime semiaberto (fls. 1558-60), e por ser reincidente precisa cumprir 1/4 do total da pena o que corresponde a 19 anos, 11 meses e 10 dias. Até hoje o apenado cumpriu 18 anos, 6 meses e 25 dias, já considerados os 1328 dias de remição (considerando o cálculo de fls. 1599-1600). Assim, atenderá ao requisito objetivo para o benefício em março de 2021. Ex positis, em razão da falta do requisito objetivo, prejudicado o pedido de saídas temporárias. Intimem-se. 5. Incidente disciplinar: Considerando que até o momento não aportou nos autos o PAD referente as violações do monitoramento eletrônico, renove-se a requisição do incidente disciplinar no prazo de 10 dias, salientando tratar-se de reiteração, sob as cominações legais. No mais, aguardese o cumprimento da pena em regime semiaberto, que em tese teria previsão de progressão ao regime aberto para a partir de abril de 2029 (fls. 199-1600), ressalvada a apuração de falta grave (fls. 1888-92).

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