prestação de serviços de saúde e ensino em saúde sob gestão municipal, em caráter complementar e integrado à Secretaria de Saúde de Mauá, a partir dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde"e é incontroverso nos autos que obreira prestou serviços para a segundo reclamada. Ainda mais, o Município não negou a prestação de serviços por parte da reclamante.
Pois bem. Ainda que não tenha havido o vínculo com o Município de Mauá, não tendo este remunerado, fiscalizado ou dirigido a prestação de serviços, tal fato não o exime de responder de forma subsidiária. Não se discutem no presente caso os requisitos configuradores da relação de emprego (artigos 2º e 3º, da CLT), uma vez que a reclamante postula tão somente sua responsabilidade pelas verbas vindicadas.
A hipótese dos autos de fato trata de execução de prestação de serviços de saúde, pelo qual o Município libera recursos financeiros através da Secretaria de Saúde para executar os procedimentos acordados. Na realidade, verifica-se uma subcontratação de mão de obra pelo Município uma vez que existia prestação de serviços em funções que são inerentes à municipalidade, abrangendo serviços de atendimento gratuito à população nas Unidades de Saúde disponibilizadas para atender os munícipes.