Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012)
Excerto do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso:
“ (...) O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 2.797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, concluiu pela competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar ações de improbidade ajuizadas contra prefeitos. Veja-se, nesse sentido, o RE 540.712-AgR-AgR, e o RE 444.042-AgR, ambos da relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.”