Página 53 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012)

Excerto do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso:

“ (...) O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI 2.797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, concluiu pela competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar ações de improbidade ajuizadas contra prefeitos. Veja-se, nesse sentido, o RE 540.712-AgR-AgR, e o RE 444.042-AgR, ambos da relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.”

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