Página 1485 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2019

(CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Diante destas premissas, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento deverá observar o percentual cominado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Já os juros de mora incidem a partir da citação, e observarão a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação atribuída pelo art. da Lei 11.960/09. Neste sentido : Agravo de Instrumento nº 300XXXX-82.2017.8.26.0000.5. Câmara de Direito PúblicoVoto nº 14.0225ª Câmara de Direito PúblicoAgravante: Fazenda do Estado de São PauloAgravados: Onofre Bento de Almeida e outrosJuiz prolator: Luis Eduardo Medeiros Grisolia “Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído de Cumprimento de Sentença nº 000XXXX-55.2017.8.26.0053, interposto contra r. decisão de fls. 1503/1508 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. A Fazenda Pública interpôs o recurso sustentando, em síntese, que a Lei nº 11.960/09 deve ser integralmente aplicada. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de julgamento ultra petita, vez que a questão relativa à correção monetária e juros moratórios é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. No mais, em relação à utilização da Lei 11.960/09, anote-se que a declaração de inconstitucionalidade de outras normas do ordenamento jurídico com semelhante disposição, não contamina totalmente a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09. Isto porque o reconhecimento de inconstitucionalidade nas ADI 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, limitou-se à expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. A Suprema Corte decidiu desta forma, pois entendeu que o índice oficial de remuneração básica, aplicado à caderneta de poupança, não reflete à correção monetária, já que sempre inferior. Assim, forçoso reconhecer que foi declarada inconstitucional, em parte, por arrastamento, da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, continuando, porém, vigentes as demais disposições. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), firmou as teses acerca da inconstitucionalidade reconhecida na Lei 11.960/09, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. Saliente-se que o STF entendeu que os critérios de fixação de juros moratórios devem prevalecer para devedores públicos e privados nos limites de cada relação jurídica realizada. Assim, rejeitou o privilégio legal fazendário. Portanto, o índice que deve ser utilizado para correção de dívidas dos entes públicos (monetária e de juros) deve corresponder ao dos devedores privados. Seguindo este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, em sedede Recurso Especial Representativo de Controvérsia, que o IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) melhor reflete a inflação acumulada no período (RE 1.270.439-PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe. 02.08.2013), o que se adotaneste voto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ART. 950 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 EDcl no AgRg no AREsp 10693 / RS, Rel. Min. S.rgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 50407 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.09.2013; REsp 1337579 / PB, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26.09.2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 16466 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.09.2013; AgRg no AREsp 296900 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.09.2013; EDcl no REsp 1066058 / PR, Rel. Min. Marco Aur.lio Bellizze, DJe 27.08.2013; AgRg no AREsp 261596 / SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22.08.2013; DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. [...] 6. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 7. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento da Egrégia Corte, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. da Lei 11.960/2009, a) “a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança”; b) “os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas” (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013). 8. No caso dos autos, como a condenação imposta à União deriva de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 9. Recurso Especial do particular parcialmente provido com o propósito de fazer retornar os autos à origem para que estabeleça o valor a ser arbitrado a título de pensão vitalícia. Recurso Especial da União provido em parte. (REsp 1.292.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.10.2013). Destarte, em consonância com o aqui disposto, tratando-se de matéria de ordem pública, os juros de mora aplicáveis aos processos devem ser aqueles estabelecidos na lei vigente no período, nunca inferior àquele pelo qual a Fazenda Pública recebe seus créditos, atingindo os processos em curso. Deste modo, deve haver o pagamento do principal, acrescido de juros de mora, não inferiores aos da Fazenda Pública, em atenção ao princípio da isonomia, nos termos acima especificados, e correção monetária (atualização monetária) a partir de quando devida cada parcela, obedecida a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, devendo ser aplicado na forma do art. 1º-F, da Lei

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