Independentemente do trânsito emjulgado, expeça-se e-mailao INSS, devidamente instruído comos documentos da parte autora HÉLIO DONIZETE GALBIATI, para que seja imediatamente averbadoo labor ruralexercido nos períodos de 07.04.1976 a 06.04.1978 e 07.04.1978 a 26.03.1990, devendo ser procedida à contagemde tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei8.213/91 e do artigo 497, caput, do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornemos autos à Vara de origem.
Intimem-se.