Página 1075 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2019

Por fim, quanto ao reexame/remessa necessário (a), é fato que a atual legislação processual tornou mais rigorosos seus requisitos, como forma de estimular a conformação possível coma decisão judicial e a voluntariedade recursal, bem como estimular a eficácia imediata das decisões. Na lógica da celeridade e da razoável duração do processo (art. , LXXVIII da CRFB/88), quis o legislador que a “condição de eficácia” representada pelo reexame necessário se restringisse aos casos de sucumbências dos entes públicos emexpressões econômicas notavelmente altas, como consta do art. 496, I e § 1º do CPC/2015.

Embora a sentença se presente ilíquida, conterá – todavia – os parâmetros da liquidação, e estando inspirada no norte principiológico da novel lei processual, é possível definir de antemão que o valor da condenação não superará, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor/RMI do benefício atingisse supostamente o teto do salário de contribuição para o momento da concessão. Nesse sentido, a esta sentença não estará sujeita ao reexame necessário.

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 18/07/1984 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 24/06/1991, 01/08/1991 a 29/02/1992, 01/04/1992 a 31/05/1992, 01/07/1992 a 31/12/1992, 01/02/1993 a 28/02/1993, 01/04/1993 a 31/01/1994, 01/03/1994 a 31/10/1994 e 01/12/1994 a 28/04/1995 (Estivador) e reconhecer seudireito ao benefício de aposentadoria portempo de contribuição (NB 42/XXX.042.0XX-6), que deverá ser implantada com DIB para o dia 24/04/2017.

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