Página 118 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Outubro de 2019

Deixo de aplicar as medidas protetivas sugeridas pelo parquet, uma vez que a vítima declarou expressamente que o autuado “sempre a tratou com muito amor, carinho e respeito”, não subsistindo motivo para aplicação da cautelar de afastamento.

Ante o exposto, com fulcro no art. 310, III, do Código de Processo Penal, CONCEDO a liberdade provisória a ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares, sob pena de revogação da benesse:

1) comparecimento, em juízo, para informar e justificar as atividades, sempre que convocado;

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