Deixo de aplicar as medidas protetivas sugeridas pelo parquet, uma vez que a vítima declarou expressamente que o autuado “sempre a tratou com muito amor, carinho e respeito”, não subsistindo motivo para aplicação da cautelar de afastamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 310, III, do Código de Processo Penal, CONCEDO a liberdade provisória a ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares, sob pena de revogação da benesse:
1) comparecimento, em juízo, para informar e justificar as atividades, sempre que convocado;