Página 1208 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Outubro de 2019

ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).Então, em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios: (a) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica; (b) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em invalidez permanente total e parcial, sendo que esta pode ser do tipo completa ou incompleta.Para a hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, o enquadramento dependerá do segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções: 75% lesão de repercussão intensa; 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão e, por fim, 0% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais.Diante das conclusões retro, e havendo nos autos prova segura de que em razão do acidente automobilístico o autor sofreu múltiplas fraturas, com trauma na face e órbita ocular, passo a analisar o pedido de complementação requerido nestes autos, de logo anotando que o autor reclama sem razão.De fato, a fratura no osso da face e órbita ocular não tem enquadramento na tabela de regência.Assim, a negativa do pagamento na seara administrativa foi medida acertada.Ante o exposto, com supedâneo no 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.Custas pela autora, suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras (MA), 15 de outubro de 2019. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia, designada para o mutirão de sentenças (Portaria CGJMA 4423/2019).

Processo nº. 2469-51.2016.8.10.0051

Ação: Procedimento Comum Cível

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