Página 1002 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Outubro de 2019

art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. O dispositivo em comento se refere a "trabalhador" e a "contrato de trabalho", que são expressões comumente utilizadas pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência para designar, respectivamente, o empregado sujeito às normas da CLT e o instrumento regulador da relação celetista havida entre empregador e empregado. Destarte, não há como conferir interpretação extensiva às expressões "trabalhador" e "contrato de trabalho", constantes do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, para incluir no âmbito de aplicação da norma os contratados temporários, cuja relação com a Administração Pública, como dito, se reveste de natureza contratual administrativa. A Constituição da República previu no artigo 39, § 3º da Constituição da República, para os ocupantes de cargo público, os direitos estabelecidos no artigo , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, dentre os quais não se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no inciso III do citado dispositivo. Dessa forma, a apelante ora agravante não tem direito ao recebimento do FGTS, por ausência de previsão legal, não havendo motivos para ser reformada a douta sentença de primeiro grau que reconheceu a improcedência do pedido inicial. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantida a decisão terminativa proferida no bojo da Apelação n. 273221-6. Agravo 366912-3 000XXXX-18.2011.8.17.0420 Relator (a) Erik de Sousa Dantas Simões Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público Data do Julgamento 28/04/2015 Data da Publicação/Fonte 14/05/2015 Ementa AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO CONFERIDO AOS TRABALHADORES DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. O demandante exerce a função de agente comunitário de saúde no Município de Camaragibe desde 2006 e foi contemplado com as alterações trazidas pela EC nº. 51/06, regulamentada pela Lei Municipal nº. 353/2007, e por isso, tem vínculo administrativo com a Prefeitura, firmado através de contrato temporário.2. O artigo 39, § 3º da Constituição da República afirma que são direitos dos ocupantes de cargo público aqueles estabelecidos no artigo , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não estando nestes o a anotação na CTPS e nem o FGTS.3. O empregado temporário não tem direito ao FGTS, por ausência de previsão legal para os contratos de natureza jurídico-administrativa.4. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os contratados temporariamente não possuem direito ao recolhimento do FGTS, por ser este direito conferido tão somente aos empregados regidos pela CLT.5. Recurso desprovido. Decisão unânime. CLASSE: Agravo RELATOR: Ricardo de Oliveira Paes Barreto ORGAO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público DATA JULGAMENTO:09/07/2015DATA PUBLICACAO:24/07/2015ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO PAGAMENTO.1. A preliminar de prescrição bienal suscitada pelo Apelante se confunde com o mérito, uma vez que a prescrição bienal deve ser acolhida somente se a relação de trabalho entre o autor e o Município for regida pela CLT. E essa matéria faz parte do mérito da presente ação. Não sendo regida pela CLT, não há que se falar em prescrição bienal, posto que a relação é regida por normas jurídico-administrativas e, neste caso, a prescrição seria de cinco anos.2. A preliminar de prescrição quinquenal deve ser acolhida somente em caso de condenação do Município de Barreiros a pagar as verbas requeridas na inicial. Não havendo condenação do Município, não há que se falar em prescrição quinquenal. Sendo assim, deixo para analisar a presente prescrição no mérito.3. O cerne da questão está em saber se a apelada tem direito ao pagamento do FGTS decorrente do desempenho de suas atividades junto à Administração Pública Municipal, no período de 2.1.1997 a 28.2.2011, de acordo com o os termos do contrato de trabalho firmado com a administração.4. Sobre o tema, destaco que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, estabelecendo a lei os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da Constituição. 5. Assim, é certo que o contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é servidor público, com relação funcional de natureza contratual, e com regime especial estabelecido na forma da lei. 6. Logo, não se pode afastar a qualidade, da parte apelada, de servidor perante a municipalidade, não havendo que se falar, por isso, em direitos previstos na CLT, inexistindo prova da previsão do direito nos pactos de natureza administrativa. 7. Em relação à irregularidade do contrato temporário, tenho posicionamento no sentido de que a simples prorrogação do contrato não prova a sua nulidade. Ademais, mesmo que houvesse irregularidade na contratação não se descaracterizaria o regime administrativo, perdurando o vínculo administrativo da contratação temporária, a qual se encontra disciplinada no inc. IX do art. 37 da CF. Nesse sentido: RMS 28.541/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010.8. Também não se afigura aplicável à parte apelada a Súmula n.º 363 do TST, nem o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, cujo teor é o seguinte: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário", pois não há como conferir interpretação extensiva às expressões "trabalhador" e "contrato de trabalho", constantes do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, para incluir no âmbito de aplicação da norma os contratados temporários, cuja relação com a Administração Pública, como dito, se reveste de natureza contratual administrativa. 9. A Constituição da República previu no artigo 39, § 3º da Constituição da República, para os ocupantes de cargo público, os direitos estabelecidos no artigo , incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, dentre os quais não se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no inciso III do citado artigo. Dessa forma, a parte apelada não tem direito ao recebimento do FGTS por ausência de previsão legal.10. À unanimidade de votos, foi dado provimento à apelação para reformar a sentença apelada a julgar improcedente o pedido formulado na inicial. (Apelação 286751-4, TJPE 1574- 19.2011.8.17.0230, Rel.: Des. Antenor Cardoso Soares Junior, Terceira Câmara de Direito Público, Data do julgamento 05/08/2014, Data da publicação 18/08/2014). Assim, por se tratar de contrato administrativo, a parte autora não possui direito ao recebimento de FGTS no período de vigência do contrato e prorrogações, e, consequentemente, à multa de 40% requerida. Também não faz jus ao aviso prévio, nem anotação/baixa da CTPS, seguro desemprego ou multa rescisória, enfim, não faz jus às verbas de caráter exclusivamente celetista. Registro, por oportuno, que o entendimento proferido no Acórdão RE nº 596.478-7/STF não se aplica à hipótese versada nos autos. Isso porque o referido Recurso Extraordinário trata da hipótese de servidores admitidos sem concurso público, o que não condiz com o presente caso, que trata de contratação temporária de excepcional interesse público, e, portanto, de natureza administrativa. Quanto às demais verbas pleiteadas na peça exordial, cujo pagamento seria devido a todo e qualquer trabalhador, independentemente do tipo de vínculo, observo que a parte demandada não logrou êxito em trazer aos autos a comprovação de tais pagamentos, razão pela qual caberá à autora o recebimento das férias integrais e proporcionais + 1/3 e o 13º integral e proporcional, referentes, exclusivamente, aos períodos de contratação temporária e sua prorrogação efetivados diretamente com a parte demandada (27/11/2006 a 29/08/2008), conforme alegado e sequer impugnado, tendo em vista, ainda, os documentos de fls. 92/94 e 95. III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Estatuto Processual Civil e demais dispositivos atinentes à espécie explicitados ao longo da fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DO RECIFE apenas ao pagamento à autora das férias integrais e proporcionais + 1/3 e o 13º integral e proporcional, referente, exclusivamente, aos períodos de contratação temporária e sua prorrogação efetivados diretamente com a parte demandada (27/11/2006 a 29/08/2008), restando, por outro lado, totalmente improcedentes os demais pleitos formulados, observando-se, em todo caso, eventual incidência da prescrição quinquenal. Deverão ser aplicados de juros de mora e a correção monetária conforme os Enunciados nºs 06, 12, 17 e 22, do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas observando os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 do valor das custas, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade concedida, bem como cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da sucumbência respectiva, cuja execução fica suspensa em relação à parte autora pelo mesmo motivo já destacado. Após decurso do prazo de recurso voluntário remetam-se os autos ao Eg. TJPE, conforme art. 496 do NCPC, posto que não há condenação em valor certo e líquido. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Recife, 30 de agosto de 2019. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito em exercício cumulativo 3

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