Página 1907 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2019

pelos possíveis danos e prejuízos causados pela pesquisa. Apesar disso, no caso destes autos, constatase que o ALVARÁ Nº 17236/2010 (fl.04) que embasava o presente procedimento já se encontra vencido há muito tempo, sendo que a parte interessada, inclusive, chegou a pugnar pela desistência da ação na época em que o feito tramitava por outro Juízo. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de interesse processual da parte. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência, via ofício, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (antigo Departamento Nacional de Produção Mineral ¿ DNPM) bem como à VALE S/A (endereço no rodapé à fl. 03). Na sequência, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema LIBRA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, 30 de julho de 2019. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE

PROCESSO 0000130-74.2XXX.814.0XX7 REQUERENTE: BRAZMIN LTDA SENTENÇA/EDITAL/15 DIAS Vistos etc. Trata-se de procedimento previsto no Código de Mineracao (Decreto-lei n.º 227/67, arts. 27 e 28) para a indenização de possíveis danos causados aos proprietários e/ou posseiros do solo onde serão desenvolvidos os trabalhos de pesquisa minerária, autorizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral ¿ DNPM, através do Alvará de nº 7.352 de 07/07/2008, que tem como titular BRAZMIN LTDA. O presente feito, apesar de ter sido ajuizado no ano de 2010, foi remetido a este Juízo apenas neste ano de 2019 em virtude de decisão proferida pelo egrégio TJPA no bojo de Conflito Negativo de Competência. Vieram-me os autos em conclusão. É o breve relato. DECIDO. Cuida-se, na hipótese, de procedimento de jurisdição voluntária para avaliação de renda e de indenização a ser paga aos proprietários-superficiários de imóvel onde se realiza pesquisa minerária. O art. 37 do Decreto-lei n.º 62.934, de 02/07/1968, que regulamentou o Código de Mineracao, estabelece como requisito para a realização dos trabalhos de pesquisa e das obras e serviços necessários em terrenos e locais de domínio particular, abrangidos na área a pesquisar, o pagamento ao proprietário do solo ou ao posseiro de uma renda pela ocupação dos terrenos e ainda indenização por danos e prejuízos que os trabalhos respectivos vierem a acarretar. Esse pagamento objetiva evitar ou minimizar possíveis conflitos entre o titular da autorização de pesquisa e os proprietários do solo a ser pesquisado (interessados). Nesse aspecto, cabe ressaltar que a fase judicial do processamento do pedido de autorização de pesquisa mineral, previsto no Código de Mineracao, pressupõe a avaliação da renda e dos trabalhos de pesquisa (art. 27, inc. VII), o julgamento dessa avaliação, o depósito pelo titular da pesquisa da quantia correspondente ao valor da renda de dois anos e prestação de caução para pagamento da indenização (incisos IX e XI), encerrando-se o procedimento com a intimação dos donos ou possuidores para permitirem os trabalhos de pesquisa (inc. XII). Em suma, para garantir ao pesquisador o direito de exercer a atividade minerária, o legislador impõe ao superficiário o ingresso daquele na área definida no respectivo alvará, sendo este indenizado pelos possíveis danos e prejuízos causados pela pesquisa. Apesar disso, no caso destes autos, constata-se que o (s) ALVARÁ(S) que embasava (m) o presente procedimento já se encontra (m) vencido (s) há muito tempo, sendo que a parte interessada não apresentou novo alvará ou pedido de prorrogação bem como não manifestou interesse no prosseguimento do feito. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de interesse processual da parte. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência, via ofício, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (antigo Departamento Nacional de Produção Mineral ¿ DNPM) bem como à empresa interessada (endereço no rodapé à fl. 04). Na sequência, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema LIBRA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, 31 de julho de 2019. SILVA ATAIDE Juíza de Direito

PROCESSO 0000205-87.2XXX.814.0XX7 SENTENÇA/EDITAL/15 DIAS Vistos etc. Trata-se de procedimento previsto no Código de Mineracao (Decreto-lei n.º 227/67, arts. 27 e 28) para a indenização de possíveis danos causados aos proprietários e/ou posseiros do solo onde serão desenvolvidos os trabalhos de pesquisa minerária, autorizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral ¿ DNPM, através do Alvará de nº 10.680 de 10/09/2008, que tem como titular MINERAÇÃO TARAUACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A. O presente feito, apesar de ter sido ajuizado no ano de 2010, foi remetido a este Juízo apenas em 2018 em virtude de decisão proferida pelo egrégio TJPA no bojo de Conflito Negativo de Competência. Vieram-me os autos em conclusão. É o breve relato. DECIDO. Cuida-se, na hipótese, de procedimento de jurisdição voluntária para avaliação de renda e de indenização a ser paga aos proprietários-superficiários de imóvel onde se realiza pesquisa minerária. O art. 37 do Decreto-lei n.º 62.934, de 02/07/1968, que regulamentou o Código de Mineracao, estabelece como requisito para a realização dos trabalhos de pesquisa e das obras e serviços necessários em terrenos e locais de domínio

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