Página 2422 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2019

CRUZ - "Derrer", residente na Rua Algodoal, s/nº, Vila Nova Considerando o pedido da Defesa do apenado Rafael de Souza cruz de fls.130/131, requerendo a intimação pessoal da Sentença condenatória deste réu e em caráter liminar a suspensão da execução do mandado de prisão anteriormente expedido; Considerando a Certidão da Secretaria Judicial de fls. 133, testificando que Rafael de Souza cruz não foi intimado da Sentença: Acolho o pedido interposto pela Defesa do apenado e: a) Torno sem efeito o Despacho de fls. 124; b) Torno sem efeito o Mandado de Prisão por Sentença condenatória de fls. 125/127, devendo ser excluído o mandado sob comento do BNMP e do Sistema Libra; c) Determino a intimação pessoal do réu Rafael de Souza cruz da Sentença Condenatória de fls. 108/119, devendo a Secretaria Judicial aguardar o prazo legal para interposição de recurso, considerando que haverá abertura de prazo após a intimação do apenado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009 e 003/2009 - CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. Adote a Secretaria Judicial as providências cabíveis e necessárias. Maracanã, 21 de outubro de 2019 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de Maracanã PROCESSO: 00032284120148140029 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): WAGNER CARDOSO Ação: Execução da Pena em: 21/10/2019 AUTOR:JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL COATOR:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARACANA PA APENADO:VALCINEI DA COSTA MIRANDA. CERTIDÃO PROCESSO Nº 0003228-41.2XXX.814.0XX9 Certifico para os devidos fins de direito, que a sentença retro transitou em julgado sem

interposição de recurso. Maracanã/Pa, 18 de outubro de 2019. Eu,........................,Wagner Burton Cardoso, Diretor de Secretaria. PROCESSO: 00046140920148140029 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 21/10/2019 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:RAMON CARRERA NUNES VITIMA:V. S. C. . DESPACHO Ação Penal -Processo nº 0004614-09.2XXX.814.0XX9 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: RAMON CARRERA NUNES Vítima: VALDINEY DA SILVA CARRERA Capitulação Penal: Art. 302, § 2º da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) Compulsando os autos para proferir sentença, tive dúvida com relação à capitulação penal dada na denúncia, considerando que dela consta: "Segundo restou apurado, o denunciado informa que consumiu cinco latinhas de cerveja, além disso, não possui carteira de habilitação." e "... o réu incidiu na conduta típica descrita nos art. 302, parágrafo segundo, da Lei 9.503/97, com as alterações trazidas pela Lei 11.705/2008." A denúncia, por sua vez, foi protocolada neste Juízo em 30.10.2014, recebida em 05.11.2014, tendo o crime ocorrido em 24.08.2014. Ocorre que o § 2º do art. 302, da Lei 9.503/1997, transcrito a seguir, foi introduzido pela Lei 12.971, de 09.05.2014, publicada em 12.05.2014, que dispõe em seu art. : Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 6º (sexto) mês após a sua publicação: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas -detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Penso, salvo melhor juízo, que ainda não estando em vigência na data em que ocorreu o crime, não poderia ser a capitulação penal respaldada na Lei 12.971/2014, devendo-se tomar a redação anterior do art. 302, adiante transcrito, o que faz-se deparar com outro ponto controvertido. É que, a redação da

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