Página 2558 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2019

que se trate de ação civil pública ajuizada para defesa dos interesses coletivos, o cadastramento identificou a criança e a matricula deveria ter sido efetuada, sem necessidade do cumprimento de sentença. Ademais, há previsão expressa do CPC para pagamento de honorários em sede de cumprimento de sentença. Cumprido o julgado, considero satisfeita a obrigação. Mantida no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida. P.I. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/ SP)

Processo 100XXXX-46.2019.8.26.0001 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar -D.L.O.S. - Ante o exposto, denego a segurança. Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 141, § 2º, do ECA. Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmula 105 do C. STJ). P.I. Com o trânsito em julgado da sentença, encaminhem-se os autos ao arquivo. - ADV: ZENAIDE SOARES QUINTEIRO (OAB 145534/SP)

Processo 100XXXX-72.2019.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental - P.M.S.P. - Cumpra-se a sentença de fls. 89. Int. - ADV: FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)

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