Página 3426 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2019

da anulação dos atos processuais posteriores ao r. “decisum”, porquanto, caso cumprida a determinação, o vício restará sanado; caso descumprida, o processo deverá ser extinto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 215XXXX-65.2015.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2016; Data de Registro: 17/03/2016) Agravo de Instrumento -Proventos de aposentadoria Determinação, ex officio, de inclusão da SPPREV no polo passivo - Impossibilidade - Hipótese de litisconsórcio necessário unitário - Incumbe ao juízo apenas e tão somente determinar que a requerente proceda à citação do litisconsorte, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC. Processo anulado. (Agravo de Instrumento nº 213XXXX-13.2014.8.26.0000, Relator Des. LEME DE CAMPOS, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público, j. 20.10.2014) No caso dos autos, foi determinado que a autora regularizasse o polo passivo para inclusão de todas as pessoas que celebraram o contrato, já que eventual declaração de nulidade do negócio jurídico atingiria, de forma direta, a esfera de direitos patrimoniais de todos. É inviável, pela lição da Teoria Geral do Processo, que sentença desconstitutiva de negócio jurídico opere efeitos apenas para alguns sujeitos. No plano fenomênico, é natural que todos os envolvidos na transação e, sobretudo, o terceiro adquirente, sejam, de forma concreta, prejudicados. No entanto, a parte autora nada fez. Desta forma, é possível concluir pela ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de citação de todos os contratantes. Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, § 7º, do CPC. Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), SHIRLEY AGUIAR SOUZA DIAS BORGES (OAB 388727/SP)

Processo 100XXXX-31.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Antonio Barreto Ferreira - Viviane Martins Ferreira - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Ciência ao (à) procurador (a) do (a) requerido (a), Dr (a). Orlando Fontolan Junior, acerca da nomeação para atuar como curador (a) especial, ficando o (a) mesmo (a) nomeado (a) e intimado (a) para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O (a) procurador (a) deverá providenciar, ainda, a juntada do ofício de nomeação do convênio da Defensoria/OAB, constando o número do Registro Geral de Indicação, para futura expedição da certidão de honorários. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), ORLANDO FONTOLAN JUNIOR (OAB 112835/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)

Processo 100XXXX-02.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - G&s Restaurante e Bar Ltda -Nilza do Carmo Braga Saraiva - Feito nº 2016/002178 Fl. 316: Ante a concessão da gratuidade da justiça à parte requerida (fl. 282), cumpra-se a serventia o despacho de fl. 299. Int. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO (OAB 295104/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP), THAIS ROSENBAUM BERGO (OAB 374849/SP)

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