Página 1060 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2019

entidade, com estreita observância das diretrizes estatutárias, devendo prestar compromisso no cartório no prazo de cinco dias, inclusive declarando a inexistência de qualquer impedimento ou de litígio com a requerida. Tome-se por termo o compromisso. Após aguarde-se a organização e execução das eleições, pelo prazo assinalado. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Int. Santos, 18 de outubro de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: ERIKE MARCOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 271723/SP)

Processo 102XXXX-43.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Hajosa Construção e Serviços Ltda - Marcos Fernado Cavassana - - Vitória Jardim Pereira Cavassana - Vistos etc. TUTELA DE URGÊNCIA. Os elementos coligidos nos autos não permitem a constatação, com a segurança mínima necessária, quanto à probabilidade do direito invocado. Constata-se a ausência dos pressupostos necessários à concessão da pretendida tutela (de urgência). Da mesma forma, não há elementos aptos ao reconhecimento do concurso dos requisitos da tutela de evidência. Nessa ordem de ideias, aqui, na fase de cognição sumária, não há suporte consistente para que se defira a medida. Assim, ao menos por ora, fica indeferida a tutela de evidência. Dadas as peculiaridades do caso, a audiência de conciliação será designada oportunamente. Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344). A cópia da presente, com assinatura digital, servirá de mandado/carta. Int. Santos, 18 de outubro de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. - ADV: PRISCILA AMANCIO SILVA (OAB 331556/SP)

Processo 102XXXX-08.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - SEAFAIR GERMANY GMBH - N-HUNTERS LOGISTICA E ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR LTDA - Vistos etc. Considerando a satisfação da dívida, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil CPC. Expeça-se mandado de levantamento das importâncias transferidas a fls. 50 e 65, totalizando o montante de R$ 5.327,41, em favor da credora. Fica ressalvado que o respectivo patrono deverá proceder ao preenchimento do formulário indicado no link do sítio do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Orientações Gerais -Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, disponibilizado em 10/09/2019 no DJE, o qual estabeleceu, a partir de 23/09/2019, a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico MLE para levantamento dos valores depositados a partir de 01/03/2017. Após, transitada em julgado, e liquidadas eventuais custas remanescentes a cargo da parte devedora, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. P. I. C. Santos, 09 de outubro de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP), RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP)

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