Página 571 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2019

7. Naquilo que se refere à irretroatividade da Leinº 12.873/13, a análise deve recair sobre a realnatureza da norma e a possívelaplicação do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional. Veja-se, para que uma norma enquadre-se como interpretativa, ela não poderá inovar na ordemjurídica, apenas definir o que se encontra no halo de possibilidades que determinada palavra ouexpressão possamconter.

8. Desta forma, o artigo 3º, § 9º-A, da Leinº 9.718/98 não trouxe nenhuma inovação no mundo jurídico, apenas delimitoude forma mais exata, aquilo que se configuraria em"valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos".

9. Portanto, não se criounenhuma inovação jurídica, apenas se trouxe uma das possíveis interpretações para a palavra "indenização"e, portanto, trata-se de norma interpretativa, aplicando-se o quanto disposto no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, para retroagir até a data da entrada emvigor da Medida Provisória nº 2.158-35/01, que trouxe a possibilidade de dedução desta despesa.

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