Página 1088 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Outubro de 2019

Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E até 26 de setembro de 2018, incidindo a taxa referencial – TR, a partir do dia 27 de setembro de 2018, em virtude da decisão do Ministro Luiz Fux, que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, fator que pode ser alterado na fase executória decorrente de eventual modulação pelo Supremo Tribunal Federal. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois verifico que a Autora possui capacidade financeira para arcar com as eventuais custas e despesas processuais (ID Num. 25265414 - Pág. 1). Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.

SALVADOR, 17 de outubro de 2019

Angela Bacellar Batista

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