fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias a Vara das Fazendas Públicas.
Trata-se de competência em razão da pessoa, e por isso absoluta, devendo ser declarada de ofício, sendo de rigor a declinação, sob pena de nulidade do processo, com arrimo no art. 64, § 1º, do CPC/15.
EX POSITIS , sem mais delongas, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo, ratione personae, e determino a EXTINÇÃO DO FEITO , sem julgamento do mérito, consoante o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.