Página 459 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 22 de Outubro de 2019

de provas de possível crime contra a vida, reconhecida no sumário da culpa, não mais admite discussão após a preclusão da pronúncia. O que resta, devendo ser deliberado em plenário, é o exame das provas reunidas nos autos, incumbência exclusiva do Conselho de Sentença, cujo veredicto sobre o crime e as suas circunstâncias é soberano (CRFB, art. , XXXVIII, ‘c’). Eventual insurgência a respeito da decisão dos jurados, acaso trazida em apelação sem observar as restritas hipóteses de cabimento previstas no inciso III do art. 593 do CPP, não autoriza conhecimento.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO -POSSIBILIDADE - ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS ESGOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CRIMINAL FIRMADA PELO VEREDICTO SOBERANO -PRECEDENTES DO STF - ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA - PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA ADICIONALMENTE PELAS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO.I - O Supremo Tribunal Federal, durante as discussões sobre a (des) necessidade de esgotar as instâncias recursais para iniciar o resgate da pena, restaurou certas premissas fundamentais a respeito do assunto. Uma, de que a Constituição Federal condiciona a culpabilidade, e não a prisão, ao trânsito em julgado da sentença condenatória (conforme manifestação do Min. Luís Roberto Barroso no acórdão do ARE n. 964.246/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 10.11.2016); e outra, de que, uma vez exaurida a possibilidade de examinar os fatos e as provas, firma-se a responsabilidade criminal do acusado, permitindo a execução provisória da condenação sem que isso comprometa a presunção de inocência (HC n. 126.292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 17.2.2016).II - No caso do Tribunal do Júri, concluída a segunda fase do procedimento escalonado (judicium causae), havendo deliberação condenatória do colegiado popular, competente e soberano na análise dos fatos e das provas, o resgate da correspondente pena é de imediato autorizado. Em tal caso, somada a soberania do veredicto (CF, art. , XXXVIII, ‘c’)à impossibilidade de os tribunais substituírem a decisão do Conselho de Sentença, com a reapreciação fática e probatória, admite-se de pronto executar a condenação alcançada em plenário, independentemente de eventuais recursos, sem prejuízo de, em hipóteses excepcionais, ser determinada a suspensão da execução pelas instâncias superiores (STF, HC n. 118.770/SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, j. em 7.3.2017).III - No caso em concreto, justificam também a execução imediata da condenação, além da orientação da Corte Suprema, as quase duas décadas que separam o fato narrado na denúncia e a resposta penal aqui alcançada, criando indesejável situação que desafia a ordem pública, com a produção de efeitos nefastos que ultrapassam a individualidade do acusado, em prejuízo de uma sociedade fragilizada que, dia após dia, desacredita mais no Estado para a repressão criminal.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Independentemente do exaurimento dos recursos nesta instância, encaminhe-se cópia do acórdão à comarca de origem, para que se expeça de imediato, e com urgência, a documentação necessária à execução da pena. Custas legais.

2.Apelação Criminal - 002XXXX-43.2009.8.24.0039 - Lages

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