Página 60 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2019

de mero incidente processual, instaurado e decidido no bojo da prática de atos executivos, para os quais já há fixação de honorários de sucumbência, seja nos autos de ação de conhecimento, de execução ou de cumprimento de sentença, sendo certo, ainda, que não há previsão legal para a pretensão da parte embargante. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Arbitramento de honorários sucumbenciais. Honorários advocatícios cabíveis de fixação apenas em sentença. Inteligência do art. 85, “caput”, CPC. A resolução do referido incidente se dá por meio de decisão interlocutória (art. 136 do CPC). Descabimento de fixação de verba honorária, considerado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica como medida necessária à satisfação da execução, não ensejando, pois, a condenação em honorários. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 215XXXX-91.2019.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) Nítido o caráter infringente. A pretensão da parte embargante é a modificação da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. 2. Fls. 937/940 e 944/954: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. A decisão foi devidamente fundamentada. A questão de a autora não ter deduzido nenhum pedido em face de Germàn Efromovich, Una Ventures Corp., atual denominação de Synergy Enterprises Corp., Synergy Shipyard Inc. e Synergy Group Corp. foi devidamente decidida, de forma fundamentada, a fls. 922. De outro lado, não há a contradição apontada, eis que o claro objetivo deste incidente, constante da petição inicial, era, justamente, a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas Spsy Participações LTDA e AVB Holding SA, para atingir o patrimônio que José Efromovich, um dos executados originais no processo principal, detém na empresa Avianca. Não se decretou a responsabilidade dos sócios das empresas Spsy e AVB. E a extinção do incidente, com decreto de procedência, atinge também, necessariamente, José Efromovich. Por fim, as alegações preliminares, inclusive a inépcia da inicial, foram decididas na decisão de fls. 788/789. Nítido o caráter infringente. A pretensão da parte embargante é a modificação da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. Intime-se. -ADV: STEFANO MOTTA (OAB 292659/SP), CÁSSIO GAMA AMARAL (OAB 324673/SP), CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/ SP), GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB 358723/SP)

Processo 005XXXX-86.2018.8.26.0100 (processo principal 016XXXX-86.2011.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Fabiano Siqueira de Oliveira - Laguna Incorporadora Spe LTDA - - Munduruku Empreendimentos Imobiliarios LTDA - Atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelas devedoras, inviável, ainda que em caráter provisório, o prosseguimento da fase de cumprimento, assim como de quaisquer medidas constritivas em face daquelas, pois o título executivo não é exigível. Revogo, destarte, a penhora determinada a fls. 172 e determino o arquivamento definitivo deste incidente. - ADV: FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB 234379/SP), JULIANE FERNANDES DELASCIO (OAB 331855/ SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)

Processo 006XXXX-08.2019.8.26.0100 (processo principal 102XXXX-09.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Prestação de Serviços - João Thomaz Prazeres Gondim - Agnes Fontes de Sá Jóias (LAVORO) - Ciência da expedição do Alvará eletrônico de Pagamento no valor de R$ 525,06. O autor deverá comparecer no BANCO DO BRASIL, em 30 dias para o saque da importância acima. Arquivem-se os autos comunicando ao Distribuidor fls. 19 - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), BARBARA DE SERPA RUBINSOHN (OAB 221575/SP)

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