Página 61 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2019

penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LEILANE DE PAULA VITOR (OAB 329237/SP)

Processo 007XXXX-26.2019.8.26.0100 (processo principal 019XXXX-06.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Clovis Casari - Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado (fls. 63/64), tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 593.796,16, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês de outubro/2019), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exequente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), LYA TAVOLARO (OAB 70902/SP), CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES (OAB 183782/SP), MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP), SABRINA CABELLO RODRIGUEZ (OAB 252162/SP), BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA CANHETE (OAB 310997/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP)

Processo 007XXXX-60.2019.8.26.0100 (processo principal 113XXXX-72.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -Rescisão / Resolução - Agnaldo Jeronimo de Araujo - Alugue Já Locação e Administração de Imóveis Ltda - Vistos. Tendo em vista a revelia na fase de conhecimento, e porque a parte executada não tem procurador constituído nos autos, e com fundamento no artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada (Alugue Já Locação e Administração de Imóveis Ltda), por carta com aviso de recebimento, devendo a parte exequente recolher custas de postagem para tanto, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 9.859,98, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês outubro/2019), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP)

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