Página 1614 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2019

de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo , LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). Cite-se para contestar no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ARISTON DE MATTOS JUNIOR (OAB 274556/SP)

Processo 102XXXX-05.2019.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 00035347620178260156 - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Cruzeiro) - Helen Thais Guimarães Francisco - Metalcap Abc Condutores Elétricos Ltda. Me - Vistos. Em se tratando de carta precatória expedida em processo de execução para cumprimento de atos diversos (penhora e intimação), salvo no caso de justiça gratuita, necessário a comprovação do recolhimento das despesas que seguem: 1- a taxa judiciária (Código 233-1); 2- a taxa de impressão, referente às peças necessárias para o cumprimento da diligência na comarca deprecada (Código 201-0), e 3- a diligência do oficial de Justiça (GRD - Guias Recolhimento de Diligências). Informações estão disponíveis no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso não haja regularização no prazo de 15 dias, devolva-se a carta precatória à origem, independentemente de cumprimento (Art. 124, NSCGJ). Havendo atendimento no prazo acima estipulado, cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Oportunamente, devolva-se a carta precatória ao D. Juízo deprecante, por e-mail institucional, encaminhando em formato PDF as peças processuais produzidas neste juízo. Em seguida, dê-se baixa no sistema e arquivemse. Int. - ADV: RONALDO HERNANDES SILVA (OAB 177571/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)

Processo 102XXXX-71.2019.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Citese o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo , § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Se necessário, defiro arrombamento e força policial. Incumbe à parte autora, caso pretenda fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência, entrar em contato com o Oficial de Justiça, a quem caberá solicitar a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários (Art. 196, XX, NSCGJ). Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Encaminhe-se para cumprimento, por meio de folha de rosto com carga por ordem normal, mediante prévio recolhimento das despesas porventura necessárias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

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